Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
- Com o advento da Lei 13.043/14 o dispositivo em estudo foi adaptado, particularmente no que respeita ao regime da alienação fiduciária em garantia, adotando-se, doravante, as regras inerentes ao direito de posse e propriedade do Código Civil.
- A propriedade plena (art. 1.231 CC) é aquela segundo a qual todos seus atributos intrínsecos – disposição, uso e fruição – estão já presumidos ou contidos nas mãos do seu titular, ainda que regulado constitucionalmente pela função social.
- A nova redação busca fazer, entretanto, distinção entre a propriedade plena e aquela surgida em função da alienação fiduciária, que poderá ocorrer em caso de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciante, como sucede em caso de inadimplência do devedor.