Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
- A convenção poderá ser alterada pela aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
- Benfeitorias voluptuárias se fazem com a aprovação de dois terços dos condôminos; as úteis com o voto da maioria simples; as necessárias podem ser realizadas pelo síndico, independentemente de autorização e, na omissão, por qualquer condômino.
- Enunciado 248 do Conselho da Justiça Federal: “O quorum para alteração do regimento interno do Condomínio pode ser livremente fixado na Convenção”.