Artigo 1339

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Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

  1. O proprietário não pode alienar separadamente a fração ideal de suas partes acessórias, ressalvando-se a possibilidade de alienação destacada de parte acessória em favor de outro condômino, como nos casos de venda de garagem.
  2. Quando o adquirente for terceiro estranho ao prédio, a faculdade de alienação dependerá de previsão no ato constitutivo do condomínio, desde que não ocorra oposição da assembléia geral.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa Tarde,
    Solicito uma informação que como leigo, desconheço,
    Tenho um imóvel locado, aonde o ccondomínio inclui despesas coletivas de água e GÁS. Está sendo estudada a individualização destes gastos para cada unidade, porém a administradora do condomínio não está permitindo que eu, como proprietário e não inquilino, opine / decida sobre esta alteração, que irá impactar nos valores de condomínio, obrigando o inquilino a fazer os pagamentos diretamente para as concessionárias.
    Este impedimento é legal? Alegam que está no CC, art 1339. Muito obrigado pela atenção.

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