Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
- Entre os deveres do condômino, destaca-se o de efetuar o direito de preferência dos outros condôminos, quando pretender alugar sua vaga na garagem, só podendo alienar a parte acessória se assim constar da convenção.
- Também deverá efetuar o pagamento das despesas condominiais, sob pena de incidir em juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito total. Cabe ao condômino contribuir na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. Melhor dizendo, para estipular o valor, não será utilizada, necessariamente, a proporção da fração ideal da unidade. Assim, quem possui um apartamento de quatro quartos pagará, em princípio, a mesma despesa daquele que possui um de dois quartos.
- Enunciado 505 do Conselho da Justiça Federal: “É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1.336, §1º), e não redução por merecimento”.