Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
- Em defesa da segurança dos vizinhos, o Código não permite a execução de obras suscetíveis de provocar desmoronamento ou deslocação da terra, sem que anteriormente sejam feitas obras acautelatórias.
- Mesmo que sejam realizadas obras com o objetivo de evitar lesão ao imóvel vizinho, o construtor responderá objetivamente pelos prejuízos causados, uma vez que o legislador adotou a teoria do risco, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a atividade de construção e os danos no imóvel vizinho.