Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
- O dispositivo trata da aplicação subsidiária das regras relativas à usucapião de imóvel.
- O possuidor pode, com a finalidade de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Na hipótese do art. 1.242, também depende de justo título e boa-fé.
- Se estende ao possuidor o disposto em relação ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.