Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO II - Do Direito de Empresa (art. 966 a 1.195)
- TÍTULO II - Da Sociedade (art. 981 a 1.141)