Código Civil ComentadoPARTE ESPECIAL - LIVRO II - Do Direito de Empresa (art. 966 a 1.195)TÍTULO II - Da Sociedade (art. 981 a 1.141) Artigo 1053 By Luis Paulo Cotrim Guimarães / Samuel Mezzalira - 8 de novembro de 2016 0 4219 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA!