Código Civil ComentadoPARTE ESPECIAL - LIVRO II - Do Direito de Empresa (art. 966 a 1.195)TÍTULO II - Da Sociedade (art. 981 a 1.141) Artigo 1034 By Luis Paulo Cotrim Guimarães / Samuel Mezzalira - 8 de novembro de 2016 0 3139 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA! II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.