Artigo 875

0
2976

Art. 875 – A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Dissídio de revisão ou modificativo é o que tem por objetivo a revisão da sentença normativa com o fim de alterar as normas e condições de trabalho nela estabelecidas e que tenham se tornado injustas ou inaplicáveis (a revisão tem por objeto a sentença proferida em dissídio coletivo de natureza econômica).

A revisão da sentença normativa tem lugar quando: a) tiver transcorrido mais de um ano da sua vigência; b) se modificarem as circunstâncias que deram ensejo ao proferimento da decisão normativa, tornando as normas e condições de trabalho nela estabelecidas injustas ou inaplicáveis.

A revisão da sentença normativa pressupõe a ocorrência de fato novo ou acontecimento imprevisto que torne excessivamente oneroso para a empresa o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela sentença (aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 7.783/89).

A revisão da sentença poderá ser realizada por iniciativa da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no seu cumprimento (art. 874 da CLT). Não tendo o Presidente do Tribunal legitimidade para instaurar o conflito, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, falece-lhe legitimidade para o dissídio de revisão. Quando a revisão for promovida por iniciativa da Procuradoria da Justiça do Trabalho, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando for promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também no prazo de trinta dias (art. 874, parágrafo único, da CLT). Sobre o pedido, também será ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho (arts. 875 da CLT e 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88).

Compete ao Tribunal que tiver proferido a sentença a sua revisão (arts. 875 da CLT e 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88).

O procedimento do dissídio de revisão é o mesmo do dissídio de natureza econômica, devendo o suscitante apresentar suas propostas de revisão de forma clausulada e justificada, sobre os quais deve ser ouvido o suscitado.

Pode o Tribunal, sendo necessário, determinar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa.

A eficácia da decisão revisional opera a partir da propositura da demanda.

Artigo anteriorArtigo 874
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui