Art. 863 – Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Home Tıtulo X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Do artigo 763 ao 910) CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Do artigo 856 ao 875)
Art. 863 – Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.