Art. 723 – Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo:
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional. (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)