Art. 698 – Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único. a Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)