Art. 664 – Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 1988)
Home TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Do artigo 643 ao artigo 735) CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Do artigo 647 ao 667)