Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º – Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º – A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
A vigência deste dispositivo restou prejudicada em razão da extinção da Comissão de Enquadramento Sindical.