Art. 573 – O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
Parágrafo único – As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
As federações se constituem normalmente por grupos e a confederações por ramo de atividade. Assim, por exemplo, de acordo com o último quadro de atividades e profissões organizado, as federações das indústrias em cada Estado se organizavam em 15 grupos que compunham a confederação nacional da indústria.
As federações formadas por sindicatos de profissões liberais mantêm-se organizadas por profissões e não por grupos.