Art. 557 – As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.