Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º – Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º – A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O dispositivo visa proibir que o empregador pratique atos capazes de obstar o normal exercício do mandato sindical pelo seu empregado, anunciando regras regulamentares para sua efetiva aplicação.
A Constituição Federal de 1988 veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. (CF, art. 8º, VIII).
A Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo nº 49/52), estabelece que os trabalhadores devem ter adequada proteção contra ato discriminatório que atente contra a liberdade sindical, nomeadamente o despedimento por motivo de filiação ou atuação sindical.
A razão básica da garantia concedida ao representante sindical é a existência de seu mandato, de maneira tal que esse tipo de estabilidade tem no grupo organizado de trabalhadores o beneficiário final da garantia.
A jurisprudência restringe a garantia estabilitária a sete membros titulares da diretoria da entidade sindical e seus respectivos suplentes por entender em vigor o art. 522.
A referência a “associação profissional” não é compatível com a Constituição Federal, já que ela não se constitui mais em fase prévia obrigatória para a constituição de sindicato. Portanto, os dirigentes de associações profissionais não são mais beneficiários da estabilidade provisória.
O empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer empregado, sob pena de sofrer as sanções legais, além de ser obrigado a reparar qualquer prejuízo aos direitos do empregado (CLT, art. 553, a).
O trabalhador eleito para cargo de administração ou representação sindical não pode ser impedido de exercer suas funções, razão pela qual é vedada sua transferência para lugar ou atividade que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas funções como representante sindical.
O trabalhador que solicitar transferência para lugar ou atividade que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas funções sindicais, ou que a aceite voluntariamente, perderá o mandato, já que impossibilitado de exercê-lo.
Os cargos de administração ou representação sindical são aqueles para cujo provimento haja previsão legal e eleições. A jurisprudência considera que os eleitos para cargo de fiscalização não possuem estabilidade.
Os períodos de afastamento do trabalhador do serviço para o exercício de cargos de administração ou representação sindical serão considerados como licença não remunerada. Neste caso, o empregador somente será obrigado a pagar salários ao trabalhador se houver cláusula contratual nesse sentido (no contrato individual de trabalho ou em convenção coletiva).
O direito à estabilidade vai do momento em que o trabalhador registra sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até a eleição, como membro efetivo ou suplente. Em sendo eleito, o prazo se estende até um ano após o término do mandato.
Para que haja a estabilidade, é necessário que o empregador seja cientificado da candidatura e da eleição do trabalhador. A Constituição de 1988 afastou a interferência do Ministério do Trabalho.
O dirigente sindical poderá perder a estabilidade em caso de prática de falta grave, devidamente apurada pelo Poder Judiciário em inquérito judicial prévio.
A legislação prevê concessão de medidas liminares nominadas para salvaguardar direitos do dirigente sindical para o exercício do mandato (art. 659, IX e X).