Art. 529 – São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Antes da promulgação da Constituição o Ministério do Trabalho já havia facultado aos sindicatos a autorregulamentação do processo eleitoral (Portaria nº 3.117, de 23/08/1985).
Com a promulgação do novo texto constitucional os sindicatos ficaram absolutamente livres para estabelecer nos respectivos estatutos as regras quanto às eleições sindicais.
Após a Emenda Constitucional 45/2004 passou a ser competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as causas relativas às eleições sindicais (CF, art. 114, III).
O aposentado filiado tem o direito de votar e ser votado nas eleições sindicais (CF, art. 8º, VII).