Art. 762 – À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Os artigos 755 a 762 foram revogados pelo Decreto-Lei n. 72, de 21.11.1996.
A Constituição Federal prevê que “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo” (art. 131, caput) e que “Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei” (art. 131, § 3º). A Lei Complementar n. 73, de 10.02.13, institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, que compreende, dentre os órgãos de direção superior, o Advogado-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União e da Fazenda Nacional (art. 2º, I) e, de execução, as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional, as Procuradorias da União e as da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas (art. 2º, II). À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, possui como competência, dentre outras, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial, representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e representar a União nas causas de natureza fiscal (art. 12 da Lei Complementar n. 73/93). Segundo a Lei n. 11.457/2007, além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição (art. 2º), sendo previsto na citada Lei (art. 16, § 3º, II), que compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente a União nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.