Art. 754 – Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
Os arts. 746 e 747 da CLT, que tornam obrigatória a manifestação do Ministério Público do Trabalho em todos os processos e questões de competência do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, foram revogados pelo art. 83 da Lei Complementar n. 75/93.
Dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei Complementar n. 75/93 resulta que o Ministério Público do Trabalho atuará nos processos: a) acolhendo solicitação do juiz, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a sua prévia manifestação; b) por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; c) obrigatoriamente, em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Da independência funcional assegurada ao Ministério Público do Trabalho, decorre que a ele cabe definir os processos em que atuará na defesa do interesse público. Se o juiz concluir pela ausência de interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho e recusar a sua participação no processo, cumpre-lhe impugnar a decisão respectiva pelos meios dispostos em lei.
Pode o membro do Ministério Público do Trabalho, quando lhe couber intervir no processo, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso de personalidade, para que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas (art. 50 do Código Civil).
É desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho nas execuções fiscais (Súmula n. 189 do STJ) e nas execuções de créditos previdenciários promovidas pela Justiça do Trabalho.
Nos dissídios coletivos, o Ministério Público do Trabalho emitirá parecer escrito ou oral (art. 11 da Lei n. 7.701/88). É de oito dias o prazo para a oferta de parecer escrito, quando cabível (art. 5º da Lei n. 5.584/70). No procedimento sumaríssimo, o parecer do Ministério Público do Trabalho será sempre oral, na própria audiência de julgamento, se o procurador o entender necessário (art. 895, § 1º, III, da CLT).
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, (a) instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, (b) requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, e (c) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 84 da Lei Complementar n. 75/93).
O Ministério Público do Trabalho deve ser cientificado, pessoalmente, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer escrito (art. 84 da Lei Complementar n. 75/93).
São órgãos do Ministério Público do Trabalho (art. 85 da Lei Complementar n. 75/93): a) Procurador-Geral do Trabalho: chefe do Ministério Público do Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República, entre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos de carreira, incluído em lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observando o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos de carreira, poderá concorrer à listra tríplice quem contar com mais de dois anos de carreira (arts. 87 e 88 da Lei Complementar n. 75/93).
O Procurador-Geral do Trabalho pode ser exonerado antes do término do mandato pelo Procurador-Geral da República, mediante proposta aprovada por dois terços dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (arts. 88, parágrafo único, e 98, III, da Lei Complementar n. 75/93); b) Colégio de Procuradores: presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho e integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho, com as atribuições definidas no art. 94 da Lei Complementar n. 75/95; c) Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, com composição e atribuições definidas no arts. 95 e 98 da Lei Complementar n. 75/95, dentre as quais exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho; d) Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício da Instituição, com composição e atribuições fixadas nos arts. 101 e 103 da Lei Complementar n. 75/93; e) Corregedoria do Ministério Público do Trabalho: órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Trabalho, dirigido pelo Corregedor-Geral (art. 105 da Lei Complementar n. 75/93); f) Subprocuradores-Gerais do Trabalho: designados para oficiar junto ao TST e nos ofícios da Câmara de Coordenação e Revisão, cabendo-lhes, privativamente, exercer as funções de Corregedor-Geral do Trabalho e Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão (arts. 107 e 108 da Lei Complementar n. 75/93); g) Procuradores Regionais do Trabalho: designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 110 da Lei Complementar n. 75/93); h) Procuradores do Trabalho: designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes (art. 112 da Lei Complementar n. 75/93). Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal (art. 113 da Lei Complementar n. 75/93).
A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende uma Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao TST, e vinte e quatro Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 740 da CLT). As Procuradorias Regionais são subordinadas ao Procurador-Geral (art. 741 da CLT). A Procuradoria-Geral é constituída de um Procurador-Geral e de Procuradores do Trabalho (art. 742 da CLT).
A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe, designado pelo Procurador-Geral (art. 752 da CLT), que tem como atribuição receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados, classificar e arquivar os pareceres e outros papéis, prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria, executar o expediente da Procuradoria, providenciar sobre o suprimento do material necessário e desempenhar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral para melhor execução dos serviços a seu cargo (art. 753 da CLT).
Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o art. 753 da CLT serão executados pelos funcionários para esse fim designados (art. 754 da CLT).
A parte final do art. 752 da CLT, que estabelece que a secretaria terá o pessoal designado pelo Ministério do Trabalho, perdeu seu fundamento de validade, diante do art. 127, § 2º, da Constituição Federal, que atribuiu independência funcional e administrativa ao Ministério Público, assegurando-lhe o poder de propor ao Poder Legislativo a criação de seus cargos e serviços auxiliares e provê-los por concurso público.
No TST, de acordo com os arts. 82 a 85 do seu Regimento Interno: a) o Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei (art. 82); b) à Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: I – obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; II – facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; III – por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e IV – por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas (art. 83); c) à Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança (art. 83, § 1º); c) não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho: I – processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e II – processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência (art. 83, § 2º); d) o Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal (art. 84); e) o Ministério Público, após publicado o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer (art. 85), observando-se que a data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público (art. 85, parágrafo único).
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça, visando uniformizar os procedimentos concernentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, prevê: a) os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pelo Judiciário do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei (art. 19); b) as intimações serão pessoais, mediante o envio dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho, ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe Regional (art. 19, parágrafo único); c) às Procuradorias Regionais do Trabalho serão enviados processos para parecer nas seguintes hipóteses: I – obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; II – facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; III – por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção; IV – por determinação legal, os mandados de segurança, de competência originária ou em grau recursal, as ações civis coletivas, os dissídios coletivos, caso não haja sido emitido parecer na instrução, e os processos em que forem parte indígena ou respectivas comunidades e organizações (art. 20); d) os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional serão encaminhados às Procuradorias Regionais do Trabalho imediatamente após os registros de autuação, salvo se houver necessidade de pronta manifestação do desembargador do trabalho relator (art. 20, parágrafo único); e) é permitida a presença dos membros do Ministério Público do Trabalho em sessão convertida em conselho pelos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 21); f) será assegurado aos membros do Ministério Público do Trabalho assento à direita da presidência no julgamento de qualquer processo, judicial ou administrativo, em curso perante Tribunais Regionais do Trabalho (art. 22), sendo assegurada igual prerrogativa nas audiências das varas do trabalho a que comparecer o membro do Ministério Público do Trabalho, na condição de parte ou na de fiscal da lei, desde que haja disponibilidade de espaço ou possibilidade de adaptação das unidades judiciárias (art. 22, parágrafo único).