Art. 752 – A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Min. do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Home Tıtulo IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Do artigo 736 ao 762) CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Do artigo 740 ao 754)