Artigo 739

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Art. 739 – Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

O Ministério Público é instituição independente, que tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas (arts. 127 e 129, IX, da Constituição Federal). A Constituição Federal de 1988 trata do Ministério Público no Capítulo IV, relativo às funções essenciais à Justiça, que integra o Título IV, referente à organização dos Poderes.

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). Esses princípios dizem respeito à atuação do Ministério Público como órgão.

O Ministério Público abrange: a) o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; b) os Ministérios Públicos dos Estados (art. 128 da Constituição Federal).

Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I) as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma estabelecida na Constituição Federal (art. 128, § 5º, da Constituição Federal); II) as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, da Constituição Federal).

São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal, obedecer aos prazos processuais, assistir aos atos processuais, quando obrigatória ou conveniente sua presença, declarar-se impedido ou suspeito, nos termos da lei, e tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça (aplicação do art. 43 da Lei n. 8.625/93).

O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (art. 129, § 3º, da Constituição Federal).

O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que cabem às partes (art. 81 do CPC), ou atuará como fiscal da lei (art. 83 do CPC). Intervindo no processo como fiscal da lei, o Ministério Púbico terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo e poderá juntar documentos e certidões e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade (arts. 179 do CPC e 83 da Lei Complementar n. 75/93).

O Ministério Público tem legitimidade para apresentar recurso (art. 996, caput, do CPC), contando, segundo parte da doutrina, com o prazo em dobro para fazê-lo, por aplicação do art. 180 do CPC (existe na doutrina entendimento de que como existe norma disciplinando os prazos para recurso no processo do trabalho e os privilégios estabelecidos no Decreto-Lei n. 779/69 não foram estendidos ao Ministério Público, não se aplica no processo do trabalho o disposto no art. 180 do CPC.). A CLT e o CPC não repetem a norma constante do art. 576 do Código de Processo Penal (“O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto”), razão pela qual, no processo do trabalho, o Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto.

A falta de manifestação do Ministério Público, quando a lei a considerar obrigatória, torna nulo o processo (art. 279, caput, do CPC). Se o processo tiver corrido sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado (art. 279, § 1º, do CPC). Atuando como fiscal da lei, o Ministério Público o fez em defesa do interesse público na efetividade da ordem jurídica. Sendo assim, a falta de intervenção do Ministério Público constitui vício insanável, não havendo como considerá-la à luz da presença, ou ausência, de prejuízo aos interesses das partes.

O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude (art. 181 do CPC). A responsabilidade é pessoal do representante do Ministério Público e não do Poder Público.

A distribuição de processos no Ministério Público será imediata (art. 129, § 5º, da Constituição Federal).

Ministério Público do Trabalho oficia junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, como parte (exercendo o direito de ação) e fiscal da lei (art. 83 da Lei Complementar n. 75/93), e, para o exercício de suas funções, reger-se-á pelo que estabelece a CLT e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. Compete ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar n. 75/93): a) promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e leis trabalhistas; b) manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção (o interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou a qualidade da parte, não se confunde com o interesse das pessoas jurídicas de direito público. O Ministério Público está legitimado a agir apenas para a defesa de interesses básicos e fundamentais da sociedade); c) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; d) propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas e os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; e) propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de menores, incapazes e índios, decorrentes de relação de trabalho; f) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, e pedir revisão das Súmulas de Jurisprudência do TST; g) funcionar nas sessões dos Tribunais do Trabalho quando entender necessário, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento e o requerimento das diligências que julgar convenientes; h) instaurar dissídio em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público (art. 114, § 3º, da Constituição Federal); i) participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços, manifestando sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal; j) promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; k)atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; l) requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; m) intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Ao Ministério Público do Trabalho compete (a) impetrar mandado de segurança e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente (art. 201, IX, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente); (b) promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especial quanto ao Estado Democrático de Direito e às instituições democráticas, à ordem econômica, à ordem social e ao meio ambiente (art. 6º, XIV, da Lei Complementar n. 75/93).

O art. 736 da CLT, quando dispõe ser o Ministério Público do Trabalho constituído por agentes diretos do Poder Público, e o art. 737 da CLT, que subordina o Ministério Público do Trabalho a Ministro de Estado, não foram recepcionados pela Constituição Federal, que atribuiu autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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