Artigo 472

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Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º – Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º – O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Dispõe o § 2º do art. 472 da CLT que, nos afastamentos em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.  Há que atentar, aqui, para o fato de que o contrato de trabalho por prazo determinado é excepcional, dada a característica de continuidade do contrato individual de trabalho, e que a sua vigência depende, sempre, de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, salvo na hipótese prevista na Lei nº 9.601/98. Assim, se após o período de suspensão ou interrupção, ainda não houver ocorrido o termo ou certo acontecimento do contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, parece-me sensato afirmar que o contrato de trabalho terá a sua resolução automática, independentemente do tempo de afastamento do trabalhador, somente depois do retorno do trabalhador ao serviço, com o superveniente advento do termo ou do certo acontecimento, como o término da safra ou a conclusão de obra certa, pois a sua continuidade, após a conclusão do serviço ou a realização do acontecimento que justificava a contratação por prazo determinado, dará ensejo à conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. Se, por outro lado, o advento do certo acontecimento ocorrer antes do término do período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, o contrato deve ser resolvido no momento do retorno do trabalhador ao serviço, após o período de suspensão ou interrupção, mas de forma imediata, sob o risco de converter-se em contrato por prazo indeterminado.

Se o contrato estiver sujeito a termo específico, como ocorre com o contrato de experiência, ou com o contrato por incentivo a novos empregos (Lei nº 9.601/98), o tempo de afastamento, salvo acordo das partes interessadas em contrário, nos afastamentos em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, será considerado de efetivo serviço na hipótese de interrupção contratual, e não será considerado de efetivo serviço na hipótese de suspensão contratual, salvo, na suspensão, nos casos de acidente do trabalho e prestação do serviço militar obrigatório, quando o tempo de afastamento do empregado é considerado para fins de cômputo do tempo de serviço.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Oi.
    Bom dia.
    Sou médico militar da aeronáutica.
    Fui transferido do Rio Grande do Sul para Pernambuco em dezembro de 2016.
    Como tenho vínculo com a empresa pública ebserh solicitei movimentação simultânea. Foi negado pela empresa.
    Como não pedi demissão foi acertado suspensão temporária de contrato de trabalho entre abril até dezembro de 2017.
    Com base no art 472 CLT.
    Entretanto não recebi a remuneração dos 90 primeiros dias como descreve o parágrafo quinto.
    Como é nova e não prevista por decreto a situação de militar de carreira transferido, há como conseguir movimentação junto a ebserh, pois o duplo vínculo é lícito e previsto na CF, art 142 desde 2014. Para militares da saúde.

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