Art. 435 – Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Vide § 4º do artigo 29 da CLT, onde são proibidas anotações desabonadoras à conduta do empregado.