Artigo 394

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Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

O art. 394 possibilita a ruptura de qualquer cláusula contratual, por parte da empregada gestante, se for prejudicial à gestação, conforme atestado médico. Nesse caso, a extinção contratual dá-se por demissão da empregada, mas essa fica dispensada de dar o aviso prévio ao empregador, nos contratos a prazo indeterminado ou pagar a multa prevista no art. 480 da CLT, nos contratos a prazo determinado.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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