Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
O art. 394 possibilita a ruptura de qualquer cláusula contratual, por parte da empregada gestante, se for prejudicial à gestação, conforme atestado médico. Nesse caso, a extinção contratual dá-se por demissão da empregada, mas essa fica dispensada de dar o aviso prévio ao empregador, nos contratos a prazo indeterminado ou pagar a multa prevista no art. 480 da CLT, nos contratos a prazo determinado.