SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê um conjunto de normas que têm como escopo a proteção da gestante e da criança, durante a gestação, parto e período puerperal, dispondo sobre proibição de exigências de testes de gravidez, licença-maternidade, salário-maternidade, possibilidade de transferência de função, local de trabalho, horário de trabalho, dispensa do trabalho para a realização de consultas, repouso remunerado, no caso de aborto e, finalmente, pausas para aleitamento materno.
O art. 391 da CLT dispõe que a trabalhadora não poderá ser despedida por justa causa, em virtude de gravidez ou matrimônio e que nenhuma restrição será permitida, em razão de casamento ou gravidez, por meio dos contratos coletivos ou individuais de trabalho. O pedido de demissão da gestante deve ser homologado pelo sindicato representativo da categoria, ou, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.
No âmbito da OIT, a Convenção nº 103, que não é a mais atual Convenção da OIT sobre a matéria, mas é a norma aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, já que o Brasil não ratificou a Convenção nº 183 da OIT, prevê os seguintes direitos para a gestante: licença-maternidade de doze semanas, no mínimo, sendo que uma parte dessa licença, de, no mínimo, seis semanas, será concedida, obrigatoriamente, depois do parto (art. 3º), pagamento de salários nesse período e pagamento de prestações médicas no caso de a empregada gestante se ausentar do trabalho em virtude de disposições médicas que não serão custeados, pessoalmente, pelo empregador (art. 4º), direito à interrupção do trabalho para a amamentação, durante um ou vários períodos, conforme os termos da legislação nacional (art. 5º) e proibição da despedida da mulher durante a gravidez ou a licença-maternidade ou nos demais casos previstos no art. 3º da Convenção (art. 6º).