Artigo 391

1
4035

SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê um conjunto de normas que têm como escopo a proteção da gestante e da criança, durante a gestação, parto e período puerperal, dispondo sobre proibição de exigências de testes de gravidez, licença-maternidade, salário-maternidade, possibilidade de transferência de função, local de trabalho, horário de trabalho, dispensa do trabalho para a realização de consultas, repouso remunerado, no caso de aborto e, finalmente, pausas para aleitamento materno.

O art. 391 da CLT dispõe que a trabalhadora não poderá ser despedida por justa causa, em virtude de gravidez ou matrimônio e que nenhuma restrição será permitida, em razão de casamento ou gravidez, por meio dos contratos coletivos ou individuais de trabalho. O pedido de demissão da gestante deve ser homologado pelo sindicato representativo da categoria, ou, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.

No âmbito da OIT, a Convenção nº 103, que não é a mais atual Convenção da OIT sobre a matéria, mas é a norma aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, já que o Brasil não ratificou a Convenção nº 183 da OIT, prevê os seguintes direitos para a gestante: licença-maternidade de doze semanas, no mínimo, sendo que uma parte dessa licença, de, no mínimo, seis semanas, será concedida, obrigatoriamente, depois do parto (art. 3º), pagamento de salários nesse período  e pagamento de prestações médicas no caso de a empregada gestante se ausentar do trabalho em virtude de disposições médicas que não serão custeados, pessoalmente, pelo empregador (art. 4º), direito à interrupção do trabalho para a amamentação, durante um ou vários períodos, conforme os termos da legislação nacional (art. 5º)  e proibição da despedida da mulher durante a gravidez ou a licença-maternidade ou nos demais casos previstos no art. 3º da Convenção (art. 6º).

Artigo anteriorArtigo 390-D
Próximo artigoArtigo 391-A
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Boa tarde Excelentissimo senhor Doutor Juiz!

    Minha cunhada está passando por uma experiência muito desagradável, quanto ao fato de estar grávida e ter tido alguns problemas no trabalho.

    Minha cunhada tinha sido mandada embora da empresa que ela presta serviços, no período do cumprimento do aviso prévio ela descobriu estar grávida, e comunicou este fato ao empregador , que anulou o aviso prévio.
    Porém ela estava em um estado emocional abalado por estar grávida e o patrão “desfazer” dela no local de trabalho, daí ele a fez assinar um documento, no qual era uma rescisão de contrato onde ela abriria mão de todos seus direitos trabalhistas assegurados as gestantes e como se ela” tivesse pedindo conta”.

    Segundo sua experiência como juiz do trabalho, teria alguma possibilidade do juiz reaver essa situação e chegar ao final do processo dando o mérito da causa à ela ?

    Obrigada pela atenção !!

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui