Artigo 213

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Art. 213 – Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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