SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 201 – As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
De nada adiantaria a adoção de normas de ordem pública protetivas de trabalho se não fixadas sanções. Por conta disso é que houve por bem o legislador ordinário em fixar parâmetros mínimos e máximos de multa por descumprimento de normas protetivas no meio ambiente do trabalho. Embora a multa em questão seja de natureza administrativa – o que implica que tal se reverte aos cofres públicos -, por óbvio que o objetivo de legislador, in casu, não é de arrecadação, mas sim pedagógico, de modo a inibir futuros descumprimentos da legislação, no particular.
A partir da reforma do Poder Judiciário todas as ações decorrentes de penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho por infração à legislação trabalhista serão apreciadas pela Justiça do Trabalho (Emenda nº 45/2004 que deu redação ao artigo 114, inciso VII, da CF/88).
É a (Norma Regulamentadora nº 28) que trata da fiscalização das normas de medicina, saúde e segurança do trabalho e bem assim que contempla as penalidades a serem aplicadas aos empregadores no caso de descumprimento das mesmas.
As multas são aplicadas pela fiscalização e sua gradação depende da maior ou menor gravidade causada pelo descumprimento da legislação trabalhista (Portaria MTb/GM nº 290 de 11/04/1997).