Art. 181 – Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Preocupou-se o legislador com que o profissional eletricitário tenha conhecimentos mínimos de prestação de socorro quando da ocorrência de infortúnios no meio ambiente do trabalho. É cediço que o rápido atendimento, in casu, pode implicar na preservação de vidas, em especial no tocante à habilidade quanto à reanimação cardiorrespiratória.