Artigo 181

0
1948

Art. 181 – Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Preocupou-se o legislador com que o profissional eletricitário tenha conhecimentos mínimos de prestação de socorro quando da ocorrência de infortúnios no meio ambiente do trabalho. É cediço que o rápido atendimento, in casu, pode implicar na preservação de vidas, em especial no tocante à habilidade quanto à reanimação cardiorrespiratória.

Artigo anteriorArtigo 180
Próximo artigoArtigo 182
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui