SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Jurisprudência consolidada do TST sobre férias:
TST-SUM-81: “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.
TST-SUM-89: “Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias”.
TST-SUM-149: “A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão”.
TST-SUM- 171: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)”.
TST-SUM-261: “O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
TST-SUM-328: “O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII”.
TST-SUM- 450: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
OJ-SDI1-195: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas”.
OJ-SDI1-T-50: “O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se “bis in idem” seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos”.
Casuística:
FÉRIAS. NÚMERO MÁXIMO DE FALTAS. O artigo 130, IV, da CLT, literalmente, tipifica fatores elisivos à aquisição do direito às férias, relativos à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo, os quais, uma vez comprovados, tornam inviável o exercício do mencionado direito. Com efeito, nos termos do inciso IV, tem-se que a ausência injustificada do trabalhador, por período superior a 32 dias, ao longo do respectivo período aquisitivo, importa na perda, por completo, do direito às férias (TST, 2ª Turma, RR 304/1997-821-04-00, DJ 20/10/2006).
FÉRIAS FRACIONADAS. É devido o pagamento da dobra legal relativamente às férias coletivas concedidas em períodos inferiores a 10 dias (TRT-4, 4.ª Turma, RO 0168100-85.2009.5.04.0382, Rel. João Pedro Silvestrin, j. 21/07/2011).
FÉRIAS. FRACIONAMENTO. As férias quando fracionadas mais de duas vezes, ou em períodos inferiores a dez dias, devem ser pagas em dobro, tendo-se os valores pagos como licença remunerada (TRT-4, 6.ª Turma, RO 0137700-56.2007.5.04.0383, Rel.ª Maria Cristina Schaan Ferreira, j. 27/05/2009).
FÉRIAS CONCEDIDAS MAS NÃO REMUNERADAS NO PRAZO LEGAL. O art. 137 da CLT (“sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”) deve ser interpretado tendo em conta que o trabalhador tem direito ao gozo e à remuneração das férias no momento oportuno (arts. 134 e 145 da CLT). Assim, a dobra de que trata o art. 137 da CLT somente não é devida quando as férias são concedidas e pagas no momento oportuno. Com isto, se as férias são concedidas no momento oportuno, mas pagas com atraso, incide a previsão constante do art. 137 da CLT (TRT-3, 1.ª Turma, RO 0000948-70.2010.5.03.0134, Rel. Cleber Lucio de Almeida, DEJT 01/09/2011).
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remunera ção de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (OJ nº 386 do c. TST) (TRT-5, 3.ª Turma, RO 0000041-78.2010.5.05.0251, Rel.ª Sônia França, DJ 11/02/2011).