Art. 132 – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Suspensão do período aquisitivo: segundo o art. 132 da CLT, suspende-se o período aquisitivo de férias durante o período correspondente à prestação de serviço militar obrigatório, desde que o empregado retorne ao emprego nos 90 (noventa) dias seguintes à cessação do serviço militar. Apenas a prestação de serviço militar obrigatório dá ensejo à suspensão do período aquisitivo, o mesmo não ocorrendo nas hipóteses de voluntariado ou de engajamento. Terminado o período de suspensão, reinicia-se a contagem do período aquisitivo, aproveitando-se, no cálculo, o tempo anterior, decorrido até o momento da suspensão.