Art. 45 – No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.
Home TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Do artigo 13 ao artigo 223) CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Do artigo 13 ao 56)