Art. 30 – Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Atualmente, tal anotação é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Não parece ser útil tal anotação, em primeiro lugar porque a Previdência Social contém registro informatizado de todos os benefícios concedidos, em segundo lugar, em face da possibilidade de um empregador discriminar um empregado que já tenha sofrido acidente do trabalho ou doença profissional, prejudicando sobremaneira a vítima do infortúnio. Melhor seria, em face da era da plena informatização, revogar tal exigência, inclusive em atendimento ao que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.