Artigo 30

0
2386

Art. 30 – Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Atualmente, tal anotação é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Não parece ser útil tal anotação, em primeiro lugar porque a Previdência Social contém registro informatizado de todos os benefícios concedidos, em segundo lugar, em face da possibilidade de um empregador discriminar um empregado que já tenha sofrido acidente do trabalho ou doença profissional, prejudicando sobremaneira a vítima do infortúnio. Melhor seria, em face da era da plena informatização, revogar tal exigência, inclusive em atendimento ao que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Artigo anteriorArtigo 28
Próximo artigoArtigo 31
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui