ASCEDENTES COM DESCEDENTES E AFINS EM LINHA RETA, AFINS EM LINHA RETA. OS IRMÃOS, UNILATERAIS OU BILATERAIS, E DEMAIS COLATERAIS, ATÉ O TERCEIRO GRAU INCLUSIVE
É vedado o casamento incestuoso entre descedentes e ascedentes, por exemplo, pai e filha, irmãos (mesmo de pais diferentes) por questão moral de bons costumes, por motivo científicos, pois os filhos dessa união podem nascer com graves e insuperáveis anomalias por facilitar doenças genéticas.
Os tios e sobrinhas podem casar com restrições, desde que se submetam a um exame burocrático e demorado, através de laudo, por meio de requerimento ao Juiz competente, que nomeará dois médicos para examimá-los e atestar-lhes sanidade e que o casamento não trará problemas para os filhos.
O parantesco por afinidade civil atinge os afins e a afinidade se estabelece entre um conjugue ou um companheiro com os parentes do outro somente em linha reta. Essa relação sequer extingue com a morte ou divórcio, por exemplo, a sogra não pode casar com ex-genro, mesmo que nora seja divorciada do ex-companheiro. Dai o ditado popular “uma vez sogra, sempre sogra”!
Na linha colateral não há nenhum impedimento. Os cunhados podem convolar nupcias entre si, por exemplo, casamento de uma ex-mulher com irmão do falecido cunhado.
O ADOTANTE COM QUEM FOI CÔNJUGUE DO ADOTADO E O ADOTADO COM QUEM FOI DO ADOTANTE
O ADOTADO COM FILHO DO ADOTANTE
E chamado parentesco legal que nasce com adoção, pois são considerados como fossem filhos naturais, impedindo o casamento do adotante e adotado e entre os consanguíneos daqueles e destes.
Exemplo: Não pode haver casamento, também, entre avós adotivos e vice-versa.
Ainda não pode haver casamento com os avós adotivos e vice versa, inclusive os irmãos filhos dos adotantes não podem casar com adotado, mesmo não trazendo risco biológico nos filhos nascidos da união.
AS PESSOAS CASADAS
O princípio do casamento monogâmico predomina em nossa civilização. A bigamia é crime.
O casamento dissolve-se com o divórcio, anulação do casamento e a morte que apaga tudo- é o fim do casamento, estando livre o viúvo (a) para novo casamento. Reconhecida judicialmente a morte presumida, também pode haver novo casamento.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM O CONDENADO POR HOMICIDIO O OU TENTATIVA DE HOMÍCIDIO CONTRA CONSORTE
O autor material ou intelectual do homicídio do consorte não pode casar com cônjuge sobrevivente. Tem que haver trânsito em julgado da decisão (finalizada a ação penal), para considerar condenado.
O impedimento é somente para homicídio doloso (intenção de matar) e não o culposo.
Por exemplo, uma terceira pessoa acompanhada do marido e envolvida em um sinistro automobilístico que resulta na morte do marido. E condenado por absoluta negligencia ao conduzir o automóvel neste caso poderia casar com a mulher sobrevivente.
Esses impedimentos para o casamento podem ser levantados até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz familiar ou não. O Juiz se tiver conhecimento dos impedimentos, será obrigado a declará-lo.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Procure evitar o casamento com parentes, mesmo primos que é comum, pois há grande risco do casal ter um filho com doenças genéticas, anomalia e deficiência. Não vale apena correr esse risco a não ser que paixão é sem limites e que haja exames médicos para evitar doenças genéticas.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
