03.07 – NÃO PODEM CASAR

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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ASCEDENTES COM DESCEDENTES E AFINS EM LINHA RETA, AFINS EM LINHA RETA. OS IRMÃOS, UNILATERAIS OU BILATERAIS, E DEMAIS COLATERAIS, ATÉ O TERCEIRO GRAU INCLUSIVE

É vedado o casamento incestuoso entre descedentes e ascedentes, por exemplo, pai e filha, irmãos (mesmo de pais diferentes) por questão moral de bons costumes, por motivo científicos, pois os filhos dessa união podem nascer com graves e insuperáveis anomalias por facilitar doenças genéticas.

Os tios e sobrinhas podem casar com restrições, desde que se submetam a um exame burocrático e demorado, através de laudo, por meio de requerimento ao Juiz competente, que nomeará dois médicos para examimá-los e atestar-lhes sanidade e que o casamento não trará problemas para os filhos.

O parantesco por afinidade civil atinge os afins e a afinidade se estabelece entre um conjugue ou um companheiro com os parentes do outro somente em linha reta. Essa relação sequer extingue com a morte ou divórcio, por exemplo, a sogra não pode casar com ex-genro, mesmo que nora seja divorciada do ex-companheiro. Dai o ditado popular “uma vez sogra, sempre sogra”!

Na linha colateral não há nenhum impedimento. Os cunhados podem convolar nupcias entre si, por exemplo, casamento de uma ex-mulher com irmão do falecido cunhado. 

O ADOTANTE COM QUEM FOI CÔNJUGUE DO ADOTADO E O ADOTADO COM QUEM FOI DO ADOTANTE

O ADOTADO COM FILHO DO ADOTANTE

E chamado parentesco legal que nasce com adoção, pois são considerados como fossem filhos naturais, impedindo o casamento do adotante e adotado e entre os consanguíneos daqueles e destes.

Exemplo: Não pode haver casamento, também, entre avós adotivos e vice-versa.

Ainda não pode haver casamento com os avós adotivos e vice versa, inclusive os irmãos filhos dos adotantes não podem casar com adotado, mesmo não trazendo risco biológico nos filhos nascidos da união.

AS PESSOAS CASADAS

O princípio do casamento monogâmico predomina em nossa civilização.  A bigamia é crime.

O casamento dissolve-se com o divórcio, anulação do casamento e a morte que apaga tudo- é o fim do casamento, estando livre o viúvo (a) para novo casamento. Reconhecida judicialmente a morte presumida, também pode haver novo casamento.

CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM O CONDENADO POR HOMICIDIO O OU TENTATIVA DE HOMÍCIDIO CONTRA CONSORTE

O autor material ou intelectual do homicídio do consorte não pode casar com cônjuge sobrevivente. Tem que haver trânsito em julgado da decisão (finalizada a ação penal), para considerar condenado.

O impedimento é somente para homicídio doloso (intenção de matar) e não o culposo.

Por exemplo, uma terceira pessoa acompanhada do marido e envolvida em um sinistro automobilístico que resulta na morte do marido. E condenado por absoluta negligencia ao conduzir o automóvel neste caso poderia casar com a mulher sobrevivente.

Esses impedimentos para o casamento podem ser levantados até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz familiar ou não. O Juiz se tiver conhecimento dos impedimentos, será obrigado a declará-lo.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Procure evitar o casamento com parentes, mesmo primos que é comum, pois há grande risco do casal ter um filho com doenças genéticas, anomalia e deficiência. Não vale apena correr esse risco a não ser que paixão é sem limites e que haja exames médicos para evitar doenças genéticas.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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