No Direito de Sucessão brasileiro são utilizadas diversas denominações para aqueles que recebem a herança. Dentre outros, os mais utilizados são os Herdeiros Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros Testamentários e Legatários. Cada uma delas tem sua definição própria.
Herdeiros Legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a Sucessão Legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil e obedecem determinadas regras. São assim chamados por ter o deferimento do seu quinhão estabelecido em lei.
Explicando melhor, o artigo 1829 do Código Civil dispõe:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes (por ex. filhos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes (por ex. pai e mãe), em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais (por ex. irmãos).
Quem são os ascendentes, descendentes, colaterais e cônjuge supérstite?
Inicialmente ao falarmos em sucessão legítima necessariamente devemos entender o que são as linhas de parentesco.
Costuma-se denominar linha de parentesco ao vínculo que coloca as pessoas umas em relação às outras, em função de um tronco comum.
O termo ‘linha’ expressa justamente a vinculação de uma pessoa ao tronco comum, pode ser reta (ou direta) e colateral.
A linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras, ou as pessoas descendem umas das outras. Neste sentido dispõe o art. 1.591 do Código Civil: “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.”
Portanto, há vários graus de parentesco em linha reta, a iniciar-se pelo bisavô, o avô, o filho, o neto e o bisneto. É ascendente na linha reta quando se inicia do bisneto, ou neto, ou filho, e sobe-se ao pai, avô ou bisavô. Diz-se, pois, que o ascendente do filho é o pai.
Fala-se em linha descendente se tomada como ponto de partida uma pessoa mais velha, da qual provêm outras, ou se desce da pessoa da qual procedem as demais: do avô para o filho, e deste para o neto.
Colateral considera-se a linha, também conhecida como transversal ou oblíqua, se há um tronco comum, sem descenderem as pessoas umas das outras.
Há um ascendente comum, do qual advêm os descendentes, e formando-se uma relação de parentesco entre os filhos dos ascendentes.
A respeito, dispõe o art. 1.592: “São parentes, em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
Já o ‘grau’ expressa a distância que separa uma geração da outra, quer na linha reta, quer na colateral, como irmãos, tios, sobrinhos etc.
Na linha reta, o grau de parentesco vai até o infinito: pai, bisavô, trisavô etc., como ascendentes, e filho, neto, bisneto, trineto etc., como descendentes.
Na linha colateral, ou transversal, ou oblíqua, o parentesco é limitado ao quarto grau (sob a égide do Código de 1916 se estendia até o sexto grau).
A linha reta é representada por uma linha perpendicular. Cada geração constitui um grau, e vai desde o descendente que se quer contar até o ascendente. Já a linha colateral sinaliza-se por um gráfico na forma de um ângulo ou uma pirâmide, colocando-se no vértice o parente ou antepassado comum, e nos lados os irmãos, tios, sobrinhos, sobrinhos-netos etc., mas contando-se para os efeitos legais, até o quarto grau, como acontece para efeitos sucessórios – art. 1839.
Importam referir, igualmente, que se denominam germanos ou bilaterais os irmãos advindos dos mesmos pais, e unilaterais, se possuem pais diferentes, subdivididos em consanguíneos, se idêntico o pai, e uterinos, se da mesma mãe. Mas esta classificação restringe-se à linha colateral, ou transversal.
O parentesco civil decorre da adoção e da afinidade, não estendendo qualquer efeito aos demais parentes, unicamente àquele por afinidade. O cunhado não transforma os seus irmãos em afins dos irmãos de sua mulher. Quanto ao resultante da adoção, a pessoa passa a ser neta do pai do adotante, ou a qualificar-se como irmã do filho do adotante, ou sobrinha do irmão deste último.
Denomina-se agnação o parentesco derivado do lado masculino, e cognação se advindo do lado feminino. Distinção esta criada no direito romano, e que representa os parentes paternos, quando se originam do pai; e maternos, se o vínculo procede da mãe. Portanto, o tio paterno de uma pessoa tem esta condição em virtude dele e do pai de seu sobrinho serem filhos do mesmo progenitor, enquanto o tio materno, ao contrário, é irmão da mãe do sobrinho.
Estamos, portanto, a frente de uma ordem legal civil de preferência na ordem sucessória legítima. Primeiramente sucedem os descendentes, na falta destes os ascendentes, na falta dos descendentes e ascendentes sucede o cônjuge sobrevivente e por fim na falta dos descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente sucedem os colaterais. Ou seja, não poderão os ascendentes, em existindo descendentes, serem considerados como primeiros na ordem sucessória legítima e assim por diante.
Os Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do “de cujus”, determinados pelo art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Sobre os herdeiros necessários importante é ressaltar que a lei confere a estes a legítima.
A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo “de cujus” que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
De acordo com o artigo 1.847, do Código Civil, “calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”.
Assim, o patrimônio líquido deixado pelo “de cujus” será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível que não pode ser subtraída por vontade do “de cujus”.
Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido, através de testamento, feito pelo testador.
Já os legatários são aqueles que recebem um Legado, que consiste em uma coisa certa, um “corpus” certo e determinado, deixado a alguém.
Convém salientar que nada impede que uma mesma pessoa se beneficie das duas modalidades de herança e ao mesmo tempo. Por exemplo: o filho do “de cujus” pode ser, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e receber um legado seu.
Por cônjuge supérstite devemos entender que na união conjugal, marido e mulher é designado cada membro, pelo termo “cônjuge”. Quando ocorre o falecimento de um deles, o sobrevivente, é dito supérstite. É termo técnico, jurídico/cartorial.
DICA DA BATALHA DA VIDA
Se o herdeiro não tiver interesse em receber herança pode renunciar de forma abdicativa a favor dos coerdeiros remanescentes ou a renúncia translativa ao nomeado pelo renunciante
Também pode ceder seu quinhão a terceiro de forma onerosa, mediante pagamento de um certo preço.
Não renuncie logo após a morte do seu ente querido, tomado pela emoção ou por pressões de terceiros e questões. Procure separar questões sentimentais da material.
Deixe o tempo passar para tomar essa decisão, pois não cabe qualquer forma de arrependimento nesta decisão que é irretratável e definitiva.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Olá,
Tenho uma pergunta cuja resposta já tentei encontrar lendo diversos textos na internet, mas não achei nada objetivo.
Não tenho herdeiros necessários (ninguém na linha ascendente ou descendente). Tenho 7 irmãos vivos e 1 falecido, o qual teve 6 filhos. No caso de eu deixar herança, serão meus herdeiros meus irmãos vivos e os filhos do irmão falecido ou somente os irmãos vivos? E, se os filhos do irmão falecido tiverem direito à herança, se um desses filhos (meus sobrinhos) tiver falecido, o seu filho/a (meu sobrinho/a-neto/a) será meu herdeiro também?
O caso concreto é: um dos meus irmãos faleceu e esse irmão deixou 6 filhos, uma das suas filhas faleceu e deixou filhos (meus sobrinhos-netos). Essa meninada é minha herdeira?
Obrigada!
A confusão é tão grande que eu desistiria de morrer.
Basta fazer um testamento determinando quem irá receber sua herança que dessa forma nenhum dos seus irmãos ,tios ,sobrinhos ,primos irá ficar com nada da sua parte.
Olá Hayden,
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Lauramélia, boa tarde!
A resposta para sua pergunta é simples:
Cada um de seus 06 irmãos que estiverem vivos irá ficar com 1/7 (um sétimo) de sua herança; e no caso desse irmão que faleceu os filhos dele (no caso seus sobrinhos) que estiverem vivos receberão 1/7 também, contudo essa parcela de 1/7 será dividido entre esses seus sobrinhos filhos desse irmão seu que morreu. E o seu sobrinho neto filho de seu sobrinho não terá direito na sucessão.
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A MINHA MÃE FICOU VIUVA APÓS ANOS ELA RESOLVE MORAR COM OUTRO VIUVO, QUANDO FORAM JUNTAR O VIUVO O HOMEM TINHA BENS , A VIUVA NÃO , NO DECORRER ELE FALECEU ELA FALECEU.
-PERGUNTA OS DOIS FILHOS DELA TEM DIREITO NOS BENS, OBSERVE QUE OS DOIS FILHOS SOMENTE DELA E ANTES DE JUNTAREM/MORAR
Gildo, essa situação precisa de mais dados para se dá uma resposta. Olha, depende do regime de casamento. A idade deles quando casaram, pois, se for mais de 70 anos, aí é no regime de separação de bens. Acho mais prudente vc procurar um advogado aí na sua cidade e fazer uma consulta pessoal.
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Muito bom, top demais !!!
Do primeiro casamento de meu pai somos três filhos, meu pai casou-se uma segunda vez e teve uma filha, está se divorciando, minha madrasta quer que ele passe seus bens para a filha que tiveram, isto é legal? E nós do primeiro casamento não temos mais direitos?
Olá, Aline!!
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O homen separou da esposa, a abandonou, a ex esposa faleceu anos após a desunião. Ele, o ex esposo tem direito legitimo na herança?