O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A Legal e a Testamentária.
A Sucessão Legítima é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.
A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do “de cujus” (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.
De se esclarecer que testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Normalmente os testamentos contém disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho. Já o codicilo é o documento que traz em seu bojo disposições específicas de última vontade, onde se relacionam, na maioria das vezes, com o enterro, esmolas de pouca monta, assim como móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Trata-se de escrito informal, que pode ser escrito pelo codicilante de próprio punho, e, depois, por ele assinado.
DICA DA BATALHA DA VIDA
Infelizmente herdeiros inescrupulosos, quando o parente está em seus dias de vida em idade avançada, com doenças degenerativas, quando falta discernimento do testador para testar, o herdeiro convence o mesmo de deixar todos os bens para o fraudador. Neste caso os prejudicados devem propor Ação Anulatória do Testamento. Os herdeiros devem provar a patologia do falecido com prova documental, receitas médicas, internações etc. Prova testemunhal de médicos, atestando a falta do pleno gozo de suas faculdades mentais, para o falecido expressar sua última vontade.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
