Por: Willian Galdino
FÁBIO JOSÉ BUENO: Promotor de Justiça do Departamento da Infância e Juventude de São Paulo
“Eu sou favorável à redução da maioridade penal em relação a todos os crimes. Em 1940, o Brasil estipulou a maioridade em 18 anos. Antes disso, já foi 9 anos, já foi 14. Naquela época, os menores eram adolescentes abandonados que praticavam pequenos delitos. Não convinha punir esses menores como um adulto. Passaram-se 70 anos e hoje os menores não são mais os abandonados. O menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre, porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma punição.”[i]
RENATO RODOVALHO SCUSSEL: Juiz da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal
“Sou contra. O que, a princípio, parece justo pode acarretar injustiça por não se tratar de um critério objetivo. A primeira avaliação da ocorrência ou não do dolo [intenção de cometer o crime] é da autoridade policial. Se a conduta for considerada crime, o jovem poderá ir para a prisão. Com a apuração dos fatos, é possível que o juiz criminal entenda se tratar de ato infracional e não de crime e decline da sua competência ao juiz infanto-juvenil. Situações como essa geram insegurança jurídica e trazem consequências graves, até irreversíveis, para a ressocialização do jovem. O ECA acaba de completar 25 anos e talvez seja este o momento de repensar dispositivos a fim de aperfeiçoar e adequar o sistema de atendimento socioeducativo. Aumentar o prazo de internação para atos mais gravosos torna mais claro o processo socioeducativo para o adolescente. Ele compreende que sua liberdade será restringida por mais tempo, porque praticou um ato mais grave.”[ii]
Observando essas duas opiniões de profissionais do direito, percebe-se o quanto este assunto é de extrema importância para a sociedade atual e futura, e de grande incontroversa, comparando o Brasil com Países desenvolvidos podemos perceber uma grande diferença, pois não se trata apenas da segurança publica, e sim de uma cultura do povo, vejamos:
No Brasil, a responsabilidade penal juvenil é de 12 anos, e a responsabilidade penal de adultos é de 18 anos, e é neste sentindo que nossa carta magna em seu artigo 228 trás a inimputabilidade penal; uma vez que esta definição trás um agente que cometeu um crime, mas, “é incapaz de ter discernimento do que é certo” e nesse mesmo vinculo constitucional, respeitando a soberania do texto magno, tem-se os dispositivos do Código Penal art. 27 e o art. 104 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) determinando que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos[iii], sendo assim, estes devem e necessitam de uma medida sociopedagógico tendo em vista que em um momento de suas vidas a qual se fizeram de atividades delituosas e se desviarão da sociedade e agora estes necessitam de uma reeducação,[iv] sujeitos as medidas socioeducativas previstas na lei a qual esta em legislação especial resaltasse que, o menor inimputável não receberá uma pena e sim, uma medida sócio-educativa, uma vez que o caráter da pena é punir, e ao falar de uma pessoa que não tem o discernimento do certo e errado ao ponto de ser inimputável está precisa de uma medida de segurança, uma medida sócio-educativa, conforme o art. 112 do ECA; Procedimento jurídico estes diferentes de Países mais avançados e evoluídos economicamente, vejamos:
Canadá, responsabilidade penal juvenil 12 anos, responsabilidade penal de adultos 14/18 anos, A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime; EUA, responsabilidade penal juvenil 10 anos, responsabilidade penal de adultos 12/16 anos, Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; Inglaterra e Países de Gales, responsabilidade penal juvenil 10/15 anos, responsabilidade penal de adultos 18/21 anos, Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas; Japão, responsabilidade penal juvenil 14 anos, responsabilidade penal de adulto 21 anos, A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinquência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos; Suécia, responsabilidade penal juvenil 15 anos, responsabilidade penal de adulto 15/18 anos, Sistema de Jovens Adultos até 18 anos; Suíça, responsabilidade penal juvenil 7/15 anos, responsabilidade penal de adulto 15/18 anos, Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.[v]
Observando à diferença e o critério, muitas vezes impactantes, de cada país percebe-se que mesmo grande potencias como os EUA, tem uma população “bem armada”, e em alguns casos de pouco investimento na educação e cultura, acaba-se tendo jovens de 12 anos, recebendo sentença de prisão perpétua ou até mesmo à pena de morte, notícias essas que causam grande impacto midiático ao redor do mundo, enquanto no Brasil coloca-se em tema se a redução da maioridade penal e sua provável ou concreta eficiência teria êxito.
Porém, outro país bem desenvolvido e citado acima, é o Japão, hoje em dia não noticia criminalidade, o investimento em educação é muito forte, sua cultura também influência, já que há um imenso respeito e hierarquia entre professores, alunos, idosos e sua população. Crê-se que, se a pena de morte resolve-se 100% os EUA não teria crimes, utilizando-se dos fatos que a pena no âmbito jurídico Brasileiro tem função de intimidação/repressão/prevenção para que se o agente cometer tal ato este será punido a qual sua atitude será reprimida, a função punitiva cuja o agente delituoso será punido pelo ato que não deveria fazer e a função de ressocialização, uma vez que ao cometer um crime este agente se desvio da sociedade ficando assim então a sua margem, devendo estar apto para voltar ao convívio social com está.
Claro que não só observando o fator cultural, tendo em vista que ele irá influenciar em todos os aspectos de uma sociedade, mas se formos avaliar os índices na Holanda que tem responsabilidade penal juvenil de 12 anos e responsabilidade penal adulta de 18 anos,[vi] Na última década, o número de detentos caiu 43%, e hoje são 57 presos pra cada 100 mil habitantes. Bem abaixo da realidade brasileira, que é de 300 por 100 mil, e da dos Estados Unidos, que tem a maior população carcerária do mundo, de 707 por 100 mil. Em prisões holandesas, os detentos são preparados para voltar ao convívio social e devem mostrar responsabilidade nas atividades[vii]
O Índice de Percepção da Corrupção que mede os níveis percebidos de corrupção no setor público em 176 países, com base na opinião de especialistas. Os países recebem notas que variam de 0 a 100. Quanto mais próxima de zero for a pontuação, mais corrupto é o setor público daquele lugar. Ao todo, dois terços de todos os países listados no índice têm uma pontuação abaixo de 50, em uma escala de 0 (considerado o mais corrupto) a 100 (considerado o menos corrupto) e à Holanda tem nota 83[viii], enquanto o Brasil tem uma pontuação de 38.[ix]
“O governo holandês acaba alugando presídios inteiros para países vizinhos, por exemplo, a Bélgica. Grosso modo, é como se fosse um território belga na Holanda. Ali vale a lei belga, ainda que os policiais sejam holandeses. Não significa que a Holanda queira ter mais presos, mas, se há espaços vazios, por que não fazer disso um negócio? Tem até hotel em presídio desativado!” [x]
É notório que para se ter um governo limpo é necessário uma grande mudança cultural na população uma vez que, é à população que coloca seus representantes e é dela que eles vem, por isso em minha opinião pessoal seria necessário um equilíbrio entre redução da maioridade penal e uma maior punição pelo ECA juntamente com um aumento e investimento cultural e educativo na população, claro que seria um processo moroso e de longo prazo, mas que teria um retorno significativo, uma vez que ao dar conhecimento e ensino de boa qualidade estás crianças e adolescente sabem que terão um breve retorno e não ficarão à depender de benefícios governamentais, por outro lado seria necessário uma imediata mudança da legislação especial 8069/90, uma vez que tem se tornado insuficiente a forma socioeducativa para os menores infratores ao mesmo tempo que se investe em educação e economia.
Observando-se todo exposto neste artigo percebe-se que países de primeiro mundo tem uma responsabilidade penal/juvenil muito precoce em relação ao Brasil, no entanto, estes mesmos países investem muito em valores constitucionais, cultura e educação, de fato é necessário uma redução na maioridade penal mas também uma maior rigidez no ensino e na reabilitação, afinal, só castigar não vai funcionar, é preciso educar com rigor, seriedade, empenho e foco, como já explanado anteriormente esta é a função da pena, reprimir, reeducar e ressocializar o agente delituoso, para que este volte ao convívio com a sociedade, mas ao falarmos de um menor, não se pode usar a terminologia PENA, pois esta é derivada de uma sentença ao qual um agente ora réu cometera um crime e logo será punido por tal ação, e se tratando de menor usasse a terminologia medida socioeducativa. Ao darmos a definição de menor infrator estamos falando de uma criança ou adolescente que cometera um crime, exemplo, um menor que mediante grave ameaça subtrai coisa alheia móvel de outrem para si, mediante violência utilizando-se de arma de fogo – roubo à mão armada- este responderá por ato infracional de roubo[xi], não será aplicada as penas previstas no Código Penal- C.P. e sim uma das penalidades do Estatuto da Criança[xii] e do Adolescente, o qual não mostra rigidez em seu corpo, e dando a sensação de injustiça para sociedade.
É possível um controle maior no crescimento e uma maior diminuição em reincidências de menores infratores, se a legislação especial continuasse sim em vigar com seus texto de lei original mas com implementação de normas mais rigorosas como por exemplo à aplicação do sistema trifásico do C.P, utilizando-se o caso narrado acima o jovem infrator responderia sim pelo ato infracional de crime de roubo à mão armada, mas com o rigor da pena, e proteção do ECA para ter ali o início de uma reeducação fundada e estruturada, a qual muitas vezes não teve ou faltou, preparando este jovem para a volta com o convívio junto a sociedade de bons valores constitucionais, educação e “conhecimentos do certo e errado” observando sempre os princípios constitucionais e os de tratados retificados e assinados que versem sobre direitos humanos.
[i] https://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/confira-argumentos-de-defensores-e-criticos-da-reducao-da-idade-penal.html <Acessado em 20/07/2020>
[ii] https://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/confira-argumentos-de-defensores-e-criticos-da-reducao-da-idade-penal.html <Acessado em 20/07/2020>
[iii] CF/88 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial; CP- Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial; ECA- Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
[iv] [RE 229.382, rel. min. Moreira Alves, j. 26-6-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
[v] A tabela comparativa pode ser conferiada juntamente com outros países não listados no sítio https://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=323 <acessado em 23/06/2020>
[vi] https://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=323 <acessado em 23/06/2017>
[vii] https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2016/12/holanda-reduz-numero-de-detentos-e-ate-transforma-presidio-em-hotel-veja.html <acessado em 20/07/2017>
[viii] https://exame.com/mundo/estes-sao-os-40-paises-mais-corruptos-do-mundo/ <acessado em 12/02/2020>
[ix] https://exame.com/mundo/estes-sao-os-40-paises-mais-corruptos-do-mundo/ <acessado em 12/02/2020>
[x] https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2016/12/holanda-reduz-numero-de-detentos-e-ate-transforma-presidio-em-hotel-veja.html <acessado em 20/07/2020>
[xi] Art. 157 do CP Roubo – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[xii] Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Será !!! creio que o ìndice de criminalidade está tão alto que está precisando é uma igualdade de penas, dos 14 anos aos 18 deveria receber o mesmo tratamento de adultos. O Brasil precisa de mais governantes que queiram governar e não perpetuar no poder vivendo as custas do povo.
Muito bom!
Sucesso ao Willian.
Minha opinião:
A maioridade deveria ser de 12 anos! Aos 12 anos eu já sabia o que era certo ou errado e ai de mim se fizesse coisa errada. Meus pais souberam me educar a ponto de saber o que pode ou o que não pode, diferenciar o certo do errado. Aqueles que escolhem fazer o errado irá aprender com a vida…. Infelizmente, ou felizmente para os que andam de acordo com as leis.
Sem mais.
Abç.
É BEM POR AI CARLOS!
Concordo com seu ponto de vista.
Sabemos que não trata-se somente de reduzir ou não a maioridade penal e menos ainda de qual será a detenção mais aceitável a ser aplicada ao jovem infrator, mas é preciso direcioná-los em sentido oposto, investindo em medidas socioeducativas para que eles saltem de uma juventude de aprendizado para adultos com bagagem o suficiente de fazê-los pensar e agir de forma coesa para com a sociedade.
Muito bom !
Estou aprendendo bastante no site !
E por quê não pena de morte pra vagabundos??
Excelente Willian!!
Muito bom o artigo, sucesso Willian!!
Finalmente um artigo digno de se ler, bem como comparação analítica criminal.
Infelizmente este tema é uma questão cultura, assim como o estatuto de desarmamento, enquanto o brasileiro não endireitar seus ideais morais o retrocesso é o novo garantismo.
CRIS para isso temos de eliminar a esquerda da politica DEVEMOS VOTAR EM ALGÚEM QUE DEFENDA O CIDADÃO DE BEM E NÃO MARGINAIS, não é admissivél deixar um bandido no poder #mito2022
Creio que cada caso é um caso. Não podemos generalizar. Concordo!