ESTUDO DA UNIÃO INFORMAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

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    Por: Doutora Mirella Gomes da Silva


     

    Diferentemente do que muitos acreditam, a união estável é um ato informal, ou seja, não é dotado de formalidades como acontece em um casamento. Em que pese, não existam documentos que comprovem essa relação, não significa que ela não exista.

     

    Deste modo, para a configuração é necessário que sejam preenchidas as características apresentadas pelo artigo 1.723 do Código Civil. A lei em sua redação pontua que, para a configuração, é necessário que haja convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Vejamos:

     

    Código Civil

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    No momento em que o texto apresenta a primeira característica que é a convivência publica, esclarece que, é necessário que o casal seja visto como se casados fossem, é importante que as pessoas em seu convívio vejam algo que transcende a um namoro. Outro ponto a ser esclarecido sobre o tema é que, conforme súmula 382 do STF, não é necessário a coabitação para se caracterizar o convívio. Vejamos:

     

    Supremo Tribunal Federal

    Súmula 382: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

     

    O artigo também fala de continuidade nessa convivência, e neste monto ele está pontuando que esta relação não pode ter dissolução de continuidade no tempo, ela precisa se estender sem pausas, nem intervalos.

     

    Além disso, é imperioso que esse convivo seja durável, que se perdure no tempo, que tenha um período de durabilidade. Sobre esse tema é importante informar que a lei e jurisprudência não define um tempo mínimo, basta que tenha efetivamente configurado e solidificado a união estável neste momento.

     

    O último requisito apresentado no texto, refere-se ao objetivo de constituir família, nesse momento é muito importante informar que a redação não está se referido a prole e sim projeção de constituição familiar, ou seja, que exista uma relação formada como se fosse efetivamente uma família na qual transcende um namoro.  

     

    Como demostrado ao longo dessa explanação, sendo preenchidos os requisitos trazidos pelo código civil no artigo 1.723, a configuração da união estável é integralmente possível em uma ação judicial, tornando-se também perfeitamente admissível essa caracterização e formalização após a dissolução desta união.

     

    Nos casos em que os cônjuges em comum acordo querem formalizar a união estável, basta que seja feita escritura pulica em tabelião de notas ou um instrumento particular assinado pelo casal e 2 testemunhas. Neste ato é possível incluir clausulas no contrato de convivência, bem como definir a comunhão de bens desejada.

     

    Em circunstância em que não seja definida a comunhão de bens através de contrato pelo casal ou a união estável é reconhecida após a sua dissolução, aplica-se o artigo 1.640 do código cível, informando que na ausência de definição pelas partes, doata-se o regime da comunhão parcial. Vejamos:

     

    Código Civil.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Por fim, é importante frisar que a família informal, ou seja, caracterizada pela união estável, herda igualmente como a família matrimonial.

     

     

     

    Por: Doutora Mirella Gomes da Silva

    Graduada pela Universidade Paulista

    OAB/SP 441.644

    Advogada Associada no escritório Olímpio de Azevedo Advogados Associados

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