Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1) A Constituição e a lei dispõe que o tributo deve prever uma a relação jurídica entre o contribuinte e o estado, delineada pela lei, que dispõe sobre uma situação de fato, determinando uma prestação pecuniária, que não constitua em sua essência caráter punitivo, sancionatório.
2) Tributo e multa são inconfundíveis. Embora haja algumas considerações a serem feitas quando da inobservância do cumprimento de obrigações acessórias, que podem gerar alguma confusão, a seguir isso será esclarecido em artigos posteriores. Importante entender a diferença essencial que separa os dois, um tem caráter punitivo (multa), o outro (o tributo) jamais.
Vamos observar em uma questão prática de prova de concurso público como o conceito por vezes é cobrado:
Ano: 2024 Banca: UNIVIDA Órgão: Câmara de Piraí do Sul – PR Prova: UNIVIDA – 2024 – Câmara de Piraí do Sul – PR
Podemos conceituar tributo como:
I – Tributo é vulgarmente chamado de imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. Ou seja, tributo é o gênero, enquanto que imposto é uma de suas espécies.
II – Obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
III – Obrigação imposta pelo Estado às pessoas físicas, incidentes exclusivamente sobre seus bens.
Assinale a alternativa correta:
Alternativas
- Somente a alternativa I está correta.
- Todas as alternativas estão incorretas.
- Somente as alternativas I e II estão incorretas.
- Somente a alternativa III está correta.
- Nenhuma das alternativas compreendem ao conceito de tributo.
resposta: 1)
I – Tributo é vulgarmente chamado de imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. Ou seja, tributo é o gênero, enquanto que imposto é uma de suas espécies.
(correto, exato conceito de tributo)
II – Obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
(muito aberto, o que amplia demais o conceito e abarca outros institutos)
III – Obrigação imposta pelo Estado às pessoas físicas, incidentes exclusivamente sobre seus bens.
( e as pessoas jurídicas? só aqui já eliminaríamos a alternativa)
O que é gênero?
De forma bem didática, digamos que o gênero é uma denominação de um determinado grupo, do qual cada indivíduo representaria vulgarmente uma espécie desse gênero.
Veja o que diz a Constituição Federal sobre tributo (gênero), de forma muito clara, explicando que impostos, taxas, contribuições de melhoria são espécies:
Constituição Federal de 1988
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
- 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
- 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
