ARTIGO 3° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO (CTN)

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    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Comentários objetivos:

    1) A Constituição e a lei dispõe que o tributo deve prever uma a relação jurídica entre o contribuinte e o estado, delineada pela lei, que dispõe sobre uma situação de fato, determinando uma prestação  pecuniária, que não constitua em sua essência caráter punitivo, sancionatório. 

    2) Tributo e multa são inconfundíveis. Embora haja algumas considerações a serem feitas quando da inobservância do cumprimento de obrigações acessórias, que podem gerar alguma confusão, a seguir isso será esclarecido em artigos posteriores. Importante entender a diferença essencial que separa os dois, um tem caráter punitivo (multa), o outro (o tributo) jamais.

    Vamos observar em uma questão prática de prova de concurso público como o conceito por vezes é cobrado:

    Ano: 2024 Banca: UNIVIDA Órgão: Câmara de Piraí do Sul – PR Prova: UNIVIDA – 2024 – Câmara de Piraí do Sul – PR 

    Podemos conceituar tributo como:

    I – Tributo é vulgarmente chamado de imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. Ou seja, tributo é o gênero, enquanto que imposto é uma de suas espécies.

    II – Obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.

    III – Obrigação imposta pelo Estado às pessoas físicas, incidentes exclusivamente sobre seus bens.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas

    1. Somente a alternativa I está correta.
    2. Todas as alternativas estão incorretas.
    3. Somente as alternativas I e II estão incorretas.
    4. Somente a alternativa III está correta.
    5. Nenhuma das alternativas compreendem ao conceito de tributo.

    resposta: 1)

    I – Tributo é vulgarmente chamado de imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. Ou seja, tributo é o gênero, enquanto que imposto é uma de suas espécies.

    (correto, exato conceito de tributo)

    II – Obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.

    (muito aberto, o que amplia demais o conceito e abarca outros institutos)

    III – Obrigação imposta pelo Estado às pessoas físicas, incidentes exclusivamente sobre seus bens.

    ( e as pessoas jurídicas? só aqui já eliminaríamos a alternativa)

    O que é gênero? 

    De forma bem didática, digamos que o gênero é uma denominação de um determinado grupo, do qual cada indivíduo representaria vulgarmente uma espécie desse gênero.

    Veja o que diz a Constituição Federal sobre tributo (gênero), de forma muito clara, explicando que impostos, taxas, contribuições de melhoria são espécies:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    • 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    • 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
    • 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
    • 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

     

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