O QUE É A TUST E TUSD E O QUE FOI DECIDIDO PELO STJ (MARÇO 2024)?

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    Imagem: Direitocom.com

    O que é TUST e TUSD? Entenda o julgado: 

     

    Em resumo, se trata de um encargo que incide sobre a energia elétrica, fazendo com que a energia elétrica fique mais cara.

     

    Esse é um julgamento muito esperado pela comunidade jurídica de tributaristas brasileiros.

     

    Ao que tudo indica, essa tese emergiu dos estudos de um advogado tributarista do oeste do Paraná,  que a desenvolveu quando de seus estudos sobre o setor de energia elétrica, que é extremamente regulado, diga-se de passagem.

     

    O que disse o Tribunal (STJ)?

     

    A TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia.

     

    Onde isso foi decidido?

     

    ​O Julgamento se deu sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), (Para quem não conhece a temática dos recursos repetitivos, tem tudo aqui no site)

     

    O que foi decidido?

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de sua Primeira Seção,  estabeleceu, por unanimidade dos votos dos ministros, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.

     

    Como deve ser aplicada agora nos demais casos?

     

    Essa tese agora deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais espalhados por todo o país – as ações estavam suspensas até este momento para a definição do precedente qualificado pelo STJ.  

     

    No entanto, houve modulação de efeitos! O que isso significa?

     

    Isso significa, que a grosso modo, quem ingressou com ação judicial até determinada data receberá uma decisão diferente. Basicamente é isso, muda-se o efeito da decisão, apesar de ter sido julgada em determinado sentido.

     

    Como ficou decidido pelo STJ a partir desse marco temporal?

     

    A Primeira Seção do STJ fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. 

     

    Neste caso, a decisão beneficiou aqueles que em um primeiro momento ingressaram com a ação e conseguiram fazer recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, o que TORNOU O IMPOSTO A SER RECOLHIDO MENOR (FORAM BENEFICIADOS) 

     

    Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

     

    “A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: 

     

    1. a) sem ajuizamento de demanda judicial; 
    2. b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e 
    3. c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

     

    Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.”

    (NESTE PARÁGRAFO ANTERIOR, TIVEMOS UMA RECENTE DECISÃO SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO PAÍS)

     

    Base jurídica utilizada na fundamentação do Julgamento:

     

    • O artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

     

    • Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir (eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.)

     

    • Entendimento sobre o julgamento do REsp 1.163.020. 

     

    • O artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

    ALAN DIEGO MARQUES SOARES
    É Professor de Direito Tributário, Mestrando em Direito, Regulações e Inovações pela UNIVEL/PR. É Perito Oficial do Estado do Paraná – SESP/PR, foi Advogado inscrito na OAB/SP e é atual gestor do Site Direitocom.com

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