Artigo 134

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SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS


Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)  [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) [Parágrafo revogado pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17]

§ 3º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

O período concessivo de férias corresponde ao lapso dos 12 meses imediatamente subsequentes à data da aquisição do direito, ou seja, ao término do período aquisitivo, nos termos do art. 134 da CLT. As férias, no entanto, devem ser integralmente concedidas dentro do período concessivo de 12 meses; assim, se o empregado tiver adquirido o direito ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, a fruição das férias deverá ter início, no máximo, imediatamente após o término do décimo primeiro mês seguinte à aquisição do direito às férias, sob pena de parte do período de férias ser concedido após o prazo legal de 12 meses.

Durante o período de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho, quando, por exemplo, o trabalhador encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

As férias anuais devem ser concedidas, normalmente, em um único período contínuo. No entanto, é permitido, em casos excepcionais, o fracionamento do período de gozo das férias em, no máximo, dois períodos descontínuos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Trata-se de uma prerrogativa patronal, condicionada, todavia, a uma circunstância excepcional, como nos casos de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. É defeso, todavia, ao empregador, fracionar o período de gozo das férias dos empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos de idade: para tais empregados, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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