06 – Do Advogado Empregado

Ética E Estatuto Da Advocacia Para O Exame Da Oab


Autor: Flavio Olimpio de Azevedo                                        3ª Edição Revista e Ampliada

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   Ainda que empregado, a independência e a autonomia profissional do advogado devem ser preservadas, não sendo possível defender a intromissão de terceiros na diretriz de seus trabalhos. A subordinação é elemento do contrato de trabalho, mas o causídico possui uma relação empregatícia diferenciada dos moldes tradicionais, de modo que as ordens e a intromissão do empregador devem limitar-se ao campo administrativo, não podendo intervir na atuação técnica do advogado. Igualmente, não se pode exigir do advogado que atropele as restrições éticas de sua classe. O advogado nesta situação também não é obrigado a prestar trabalhos que extrapolam a órbita da relação de emprego, como, por exemplo, atender a questões de litígio familiar, reclamações trabalhistas de empregados domésticos, pertinentes a seus superiores, mas alheias aos trabalhos da empresa pela qual foi contratado.

 

   A jornada de trabalho do advogado regular é fixada em quatro horas diárias e vinte semanais, contando-se também o tempo utilizado para a realização de atividades fora do local de trabalho, havendo duas exceções à regra:

a) caso haja acordo ou convenção coletiva;

b) caso o contrato seja de dedicação exclusiva, quando a jornada passa a ser de oito horas diárias e quarenta semanais.

 

   Cabe destacar que as horas extras são remuneradas com adicional de 100% e o adicional noturno é devido pelos trabalhos realizados entre as 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, sendo de 25% o acréscimo.

 

   Por fim, cumpre apontar que, mesmo sendo empregado, é direito do advogado o recebimento dos honorários de sucumbência, que não integram o salário ou a remuneração para efeitos trabalhistas e previdenciários, pois decorrem unicamente do exercício da advocacia e apenas acidentalmente da relação de emprego. Pode, no entanto, estabelecer-se em contrato de trabalho que o advogado empregado não participe do recebimento dos honorários de sucumbência ou o faça apenas parcialmente, face ao entendimento do STF, que julgou tratar-se de direito disponível. Nas sociedades de advogados os honorários deverão ser partilhados conforme disposição contratual.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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