Ainda que empregado, a independência e a autonomia profissional do advogado devem ser preservadas, não sendo possível defender a intromissão de terceiros na diretriz de seus trabalhos. A subordinação é elemento do contrato de trabalho, mas o causídico possui uma relação empregatícia diferenciada dos moldes tradicionais, de modo que as ordens e a intromissão do empregador devem limitar-se ao campo administrativo, não podendo intervir na atuação técnica do advogado. Igualmente, não se pode exigir do advogado que atropele as restrições éticas de sua classe. O advogado nesta situação também não é obrigado a prestar trabalhos que extrapolam a órbita da relação de emprego, como, por exemplo, atender a questões de litígio familiar, reclamações trabalhistas de empregados domésticos, pertinentes a seus superiores, mas alheias aos trabalhos da empresa pela qual foi contratado.
A jornada de trabalho do advogado regular é fixada em quatro horas diárias e vinte semanais, contando-se também o tempo utilizado para a realização de atividades fora do local de trabalho, havendo duas exceções à regra:
a) caso haja acordo ou convenção coletiva;
b) caso o contrato seja de dedicação exclusiva, quando a jornada passa a ser de oito horas diárias e quarenta semanais.
Cabe destacar que as horas extras são remuneradas com adicional de 100% e o adicional noturno é devido pelos trabalhos realizados entre as 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, sendo de 25% o acréscimo.
Por fim, cumpre apontar que, mesmo sendo empregado, é direito do advogado o recebimento dos honorários de sucumbência, que não integram o salário ou a remuneração para efeitos trabalhistas e previdenciários, pois decorrem unicamente do exercício da advocacia e apenas acidentalmente da relação de emprego. Pode, no entanto, estabelecer-se em contrato de trabalho que o advogado empregado não participe do recebimento dos honorários de sucumbência ou o faça apenas parcialmente, face ao entendimento do STF, que julgou tratar-se de direito disponível. Nas sociedades de advogados os honorários deverão ser partilhados conforme disposição contratual.