DOMÉSTICA GESTANTE E EMPREGADA GESTANTE DE ACORDO COM A NOVA LEI 14.151/21 DEVE SE AFASTAR IMEDIAMENTE, SEM PREJUÍZO A SUA REMUNERAÇÃO

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    *Por Ketlyn Figueiredo


     

     

    Em 12 de maio de 2021 entrou em vigor lei de n° 14.151/21 que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes, de acordo com a nova lei é garantido o afastamento imediato do trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração.

     

    Art. 1: Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

     

    Desta forma é direito da empregada gestante regime de teletrabalho enquanto durar a pandemia, entretanto, deve ficar à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio através do trabalho remoto.

     

    Muito embora a norma determina o trabalho remoto, ainda existe empregadas que exercem atividades que não permite o meio de teletrabalho, mas o empregador pode recorrer a medida provisória 1.045 podendo suspender o contrato de trabalho da gestante, com redução da jornada, salário e mantém estabilidade no emprego.

     

    MP 1.045 art.1º:

    Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

     

    Todavia, mesmo com todas as possibilidades, segundo relatos de gestantes a seus advogados, ainda contém empregadores que estão descumprindo a norma, mantendo empregadas grávidas em trabalho presencial se recusando a obedecer a lei determinadora do Governo Federal.

     

    De acordo com os empregadores as trabalhadoras gestantes não tem condições de exercer suas atividades remotamente.

     

    Com isso, surge diversos questionamentos, entre eles, como fica a situação da empregada que ficando em casa pode estar à mercê de uma possível demissão por justa causa, e com isso o que fazer para se prevenir destas consequências?

     

    Até o presente momento os advogados estão orientando suas clientes para que reúnam provas suficientes que acusam os descumprimentos da norma para uma futura ação judicial. Pois a lei determinada o afastamento imediato, sem demais escolhas.

     

    Visando garantir a saúde física das empregadas gestantes, vale lembrar, que a lei também se estende as domésticas gestantes. Eis que surge novamente mais um questionamento acerca da situação da remuneração da doméstica gestante.

     

    A doméstica gestante deve apresentar ao empregador atestado médico comprovando a gravidez para obter o seu afastamento imediato.

     

    A lei não faz distinção entre empregada ou doméstica, devendo, portanto, observar a lei e mantê-las afastadas de trabalho presencial até o fim do estado de emergência da saúde pública.

     

    Vale ressaltar que conforme previsto em lei o salário da doméstica e emprego também ficaram mantidos, mas o contratante ou empregador não precisa arcar com os custos, o governo vai arcar com o salário da doméstica com base no seguro-desemprego.

     

     

     

    *Ketlyn Figueiredo, bacharel em direito, assistente jurídica na Olímpio de Azevedo Advogados, membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação a Advocacia OAB/Lapa, pós graduada em Direito Civil, teoria geral e contratos e pós graduanda em Proteção de Dados.

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