*Por Ketlyn Figueiredo
Em 12 de maio de 2021 entrou em vigor lei de n° 14.151/21 que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes, de acordo com a nova lei é garantido o afastamento imediato do trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 1: Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Desta forma é direito da empregada gestante regime de teletrabalho enquanto durar a pandemia, entretanto, deve ficar à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio através do trabalho remoto.
Muito embora a norma determina o trabalho remoto, ainda existe empregadas que exercem atividades que não permite o meio de teletrabalho, mas o empregador pode recorrer a medida provisória 1.045 podendo suspender o contrato de trabalho da gestante, com redução da jornada, salário e mantém estabilidade no emprego.
MP 1.045 art.1º:
Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Todavia, mesmo com todas as possibilidades, segundo relatos de gestantes a seus advogados, ainda contém empregadores que estão descumprindo a norma, mantendo empregadas grávidas em trabalho presencial se recusando a obedecer a lei determinadora do Governo Federal.
De acordo com os empregadores as trabalhadoras gestantes não tem condições de exercer suas atividades remotamente.
Com isso, surge diversos questionamentos, entre eles, como fica a situação da empregada que ficando em casa pode estar à mercê de uma possível demissão por justa causa, e com isso o que fazer para se prevenir destas consequências?
Até o presente momento os advogados estão orientando suas clientes para que reúnam provas suficientes que acusam os descumprimentos da norma para uma futura ação judicial. Pois a lei determinada o afastamento imediato, sem demais escolhas.
Visando garantir a saúde física das empregadas gestantes, vale lembrar, que a lei também se estende as domésticas gestantes. Eis que surge novamente mais um questionamento acerca da situação da remuneração da doméstica gestante.
A doméstica gestante deve apresentar ao empregador atestado médico comprovando a gravidez para obter o seu afastamento imediato.
A lei não faz distinção entre empregada ou doméstica, devendo, portanto, observar a lei e mantê-las afastadas de trabalho presencial até o fim do estado de emergência da saúde pública.
Vale ressaltar que conforme previsto em lei o salário da doméstica e emprego também ficaram mantidos, mas o contratante ou empregador não precisa arcar com os custos, o governo vai arcar com o salário da doméstica com base no seguro-desemprego.
*Ketlyn Figueiredo, bacharel em direito, assistente jurídica na Olímpio de Azevedo Advogados, membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação a Advocacia OAB/Lapa, pós graduada em Direito Civil, teoria geral e contratos e pós graduanda em Proteção de Dados.

Obrigada!
Informação necessáriaa.
Boa tarde Beatriz, Agradecemos a interação. Continue conosco!
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Beatriz, boa tarde!
Agradecemos a interação! Continue conosco.
Artigo muito bem escrito,
Obrigado pela informação!
Boa tarde Vinicio!
Agradecemos a interação, continue conosco!
Mesmo em pleno 2025 essa postagem se faz relevante!!
Excelente escritora!!!