Artigo 110

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Art. 110: Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.



 

Jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITOS AUTORAIS – EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL – REALIZAÇÃO DA FESTIVIDADE – FATO INCONTROVERSO – PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO – LOCAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO – ART. 110 DA LEI 9.610/98 – MULTA – DESCABIMENTO. A realização do evento público que originou a cobrança é motivo bastante para a prova constitutiva que compete ao autor, uma vez que o fato não foi negado, sendo presumível a violação ao direito autoral. Respondem solidariamente por violação dos direitos autorais nos eventos e audições públicas, o promotor do espetáculo, o proprietário do estabelecimento e o responsável pelo evento, nos termos do art. 110 da Lei 9.610/98. Quanto à condenação ao pagamento da multa que majora em vinte vezes o valor originário do débito, embora embasada literalmente no que dispõe o art. 109 da Lei n. 9.610/98, tem-se como dispensável sua cobrança quando não demonstrada a má-fé.” (TJMG, Apelação Cível nº. 2.0000.00.480503-8/000, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Valdez Leite Machado, julgado em 24.7.2008)

 

 

Capítulo III – Da Prescrição da Ação

 

Art. 111: (Vetado.)

 

Nos termos do inciso VII do parágrafo 10 do artigo 178 do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição da ação envolvendo direito de autor era de 5 anos contados da data da contrafação. Com a edição da lei específica de direitos de autor nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973, o mesmo prazo de 5 anos foi mantido, com revogação do inciso VII do parágrafo 10 do artigo 178 do Código Civil de 1916.

 

A Lei 9610/1998 não tratou do tema em função do veto presidencial ao artigo 111 mantido pela Câmara e Senado, considerando a divergência quanto ao início do prazo de contagem, se da contratação ou da ciência do ilícito, porém revogou expressamente a Lei 5.988/1973.

 

Assim, o prazo prescricional passou a ser disciplinado exclusivamente pelo prazo ordinário da lei civil substantiva.

 

Sob a vigência do atual Código Civil de 2002, entendemos ser de 3 anos o prazo para reparação de ato ilícito autoral nos termos do § 3º do artigo 206.

 

Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. PRAZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. CONTAGEM.

1. O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima.

2. O art. 131 da Lei nº 5.988/73 revogou o art. 178, § 10, VII, do CC/16, pois regulou inteiramente a matéria tratada neste.

3. Revogada a Lei nº 5.988/73 pela Lei nº 9.610/98 e como o art. 111 da lei revogadora (que dispunha sobre prazo prescricional) foi vetado, a matéria atinente à prescrição das ações relacionadas a direitos autorais patrimoniais passou a ser regida pelo art. 177 do CC/16, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos, visto que não houve previsão expressa de repristinação do art. 178, § 10, VII, do CC/16, conforme exige o art. 2º, § 3º, da LICC.

4. O CC/02 não prevê um prazo prescricional específico para a violação de direitos do autor, de sorte que, com o seu advento, a matéria passou a ser regulada pelo art. 206, § 3º, V, que fixa um prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil, dispositivo de caráter amplo, em que se inclui a reparação de danos patrimoniais suportados pelo autor de obra intelectual.

5. Se, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11.01.2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, e não a data do fato gerador do direito. Precedentes.

6. Recurso especial provido.

 

(REsp 1168336/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 16/09/2011)

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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