Artigo 96

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1804

Art. 96: É de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.


 

Da mesma forma que nos direitos de autor, os direitos conexos também passam a pertencer à sociedade decorridos 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte a fixação do fonograma, da transmissão no caso da radiodifusão e da execução ou representação pública no caso dos artistas executantes ou intérpretes.

Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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