Art. 96: É de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Da mesma forma que nos direitos de autor, os direitos conexos também passam a pertencer à sociedade decorridos 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte a fixação do fonograma, da transmissão no caso da radiodifusão e da execução ou representação pública no caso dos artistas executantes ou intérpretes.