Art. 89: As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Os direitos autorais englobam os direitos de autor (o criador da obra intelectual protegida na forma do artigo 7º desta norma) e os direitos conexos (aqueles que derivam de uma criação autoral e que dela dependem a sua própria existência). Possuem direitos conexos ao direito de autor:
1) O artista intérprete sobre a obra interpretada (cuja titularidade pertence a quem criou), e o artista executante sobre a sua performance (cuja titularidade pertence a quem escreveu e produziu).
3) O produtor do fonograma que fixa uma interpretação musical.
4) A empresa de radiodifusão sobre a fixações autorizadas, incluindo o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução dessas emissões, bem como a comunicação ao público.
Muitas vezes o papel do intérprete assume maior relevância do que do próprio autor da obra. Não é incomum lembrarmos apenas do intérprete de uma música sem termos sequer a noção do nome do autor da letra (este sim o titular do direito de autor sobre a obra). No caso do artista executante o fenômeno é o mesmo.