Seção I – Disposições Gerais(art. 569 a 573)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 569.  Cabe: [Dispositivo correspondente ao art. 946, caput do CPC/1973] (1)

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; [Dispositivo correspondente ao art. 946, I do CPC/1973]

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. [Dispositivo correspondente ao art. 946, II do CPC/1973]


 

(1) Divisão e demarcação de terras: A ação de divisão e demarcação de terras particulares deve ser promovida por quem seja proprietário do bem, urbano ou rural, quando um ato deste repercute no prédio vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador.

 

(1) Deste modo, o proprietário de um imóvel poderá ingressar judicialmente em face do seu confinante, requerendo a fixação de limites entre os prédios, a fim de que possa ser individuado o objeto do direito. Neste sentido: “A ação demarcatória é cabível, mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre o título de domínio e a realidade. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes”. (STJ, REsp 759018 / MT, j. 05.05.2009).

  • Todavia: “A ação demarcatória tem cabimento para obrigar o confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. In casu, a ação demarcatória não tem cabimento, considerando que os limites entre as propriedades existem, são conhecidos entre os litigantes e sobre eles não há litígio. Além disso, como alegado pelo demandante, a controvérsia reside no fato de o terreno da autora ser um pouco menor que o registral, mas nenhuma das divisas registrais corresponder às reais. Portanto, o pedido de retificação de registro, como o da espécie, não autoriza o aforamento da presente ação demarcatória. (TJRS, AC 70075072777, j. 11.2017). No mesmo sentido: “A ação de demarcação visa extremar os limites de prédios confinantes fixando aqueles que nunca foram definidos (novos) ou aviventar os existentes (apagados). Não é viável a ação de demarcação quando a área está individuada com cercado perpetuado, mesmo que possa não corresponder à área dos títulos dominiais e ensejar reivindicatória. – Circunstância dos autos em que se impõe a extinção do processo por carência de ação”. (TJRS, AC 70075486761, j. 23.11.2017).

 

Somente tem legitimidade ativa para propor Ação de Demarcação o proprietário do bem, neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. A legitimidade à ação de divisão e demarcação de procedimento especial por sua natureza dominial é dos proprietários registrais. – Promovida sem título de domínio impõe-se a extinção do feito. Aplicação do art. 946 e art. 967 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70056337397 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014)

  • Mas o condômino, também. está legitimado ativamente a promover a demarcação do imóvel comum, a fim de individuar o quinhão de cada condômino. Neste sentido: “Condomínio por unidades autônomas. Pretensão de que sejam extremadas as áreas comuns daquelas que integram uma dessas unidades, uma vez que incertos os limites”. (STJ, REsp 165223 / RJ, j. 17.12.1998).

 

(1) Enunciado 68 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição”.

 

(1) Enunciado 69 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o seu prédio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos (art. 1.297 do Código Civil)”.

 

 

Art. 570.  É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos. [Dispositivo correspondente ao art. 947 do CPC/1973] (1)


 

(1) Cumulação em um único processo: É importante salientar que essas ações são distintas, ainda que apresentem procedimento semelhante. A demarcação objetiva compelir os confinantes a estremar limites entre prédios distintos. A divisão, por sua vez, tem como pressuposto um único prédio e a finalidade de obrigar os condôminos a individuar os quinhões que formam a coisa comum. As duas pretensões podem ser promovidas num mesmo processo, delimitando-se e repartindo-se a propriedade entre os condôminos. Neste sentido: “CUMULAÇÃO DE PEDIDO DEMARCATÓRIO COM DIVISÃO. Possibilidade. Inteligência do art. 947, do CPC. NATUREZA BIFÁSICA DA AÇÃO CUMULADA. Necessidade de prévia demarcação à divisão. Caso concreto que autoriza o imediato ingresso na segunda fase. DEMARCAÇÃO. Prova técnica evidenciando a ausência de controvérsia acerca dos limites entre as propriedades. Marcos divisórios inalterados. DIVISÃO DO IMÓVEL, POSSIBILIDADE”. (TJRS, AC 70022034334, j. 05.12.2007). No mesmo sentido também: “Nos termos do art. 570, do novo Código de Processo Civil, é possível a cumulação das ações de demarcação e divisão, processando-se primeiro a demarcação da área, razão pela qual cabe ao proprietário a sua propositura, consoante o disposto pelo art. 569, do aludido diploma processual pátrio. No caso, porém, caracterizada a ilegitimidade ativa, visto que a autora não logrou comprovar o necessário domínio. (TJRS, AC 70070424031, j.  14.12.2016).

 

 

Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Escritura pública: O dispositivo apresenta uma novidade ao prever a utilização de escritura pública para os atos de demarcação e divisão, desde que todos os interessados estejam de acordo e sejam maiores e capazes.

Muito eficaz foi o legislador em promover essa mudança, harmonizando esse procedimento ao que já havia feito com inventário, separação e divórcio, é uma tendência de remeter atos merameramente homologatória para notários.

 

 

Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor. [Dispositivo correspondente ao art. 948 do CPC/1973] (1)

§1º No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente. [Dispositivo correspondente ao art. 949, caput do CPC/1973] (2)

§2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. [Dispositivo correspondente ao art. 949, parágrafo único do CPC/1973] (3)


 

(1) Indenização em decorrência da demarcação: Uma vez fixada a demarcação de determinado bem cujos limites não estavam definidos, qualquer um dos condôminos que se achar prejudicado quanto à divisão realizada, poderá reclamar a parte que lhe foi diminuída ou requerer indenização correspondente ao valor. Neste sentido: “DIVISÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS: Concordando as partes com a necessidade de divisão da área rural em condomínio, deve-se proceder a demarcação da área sobre a qual incide o direito de proprietário. No caso dos autos, a divisão do imóvel deve respeitar a origem do título adquirida pelo réu, cuja individualização é pretendida pelos autores, através do mapa de fls. 326, confeccionado pelo perito judicial. Inviável conceber a tese o réu de que a área por ele ocupada ocorre há mais 15 (quinze) anos, porquanto a exceção de usucapião foi desacolhida e disso não interpôs recurso. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS: Razão assiste aos autores quanto a indenização por perdas de danos, importância que deve ser apurada em liquidação de sentença e desde a citação nesta loide, pois reconhecida a necessidade de demarcação da área em litígio, restando incontroversa a ocupação indevida do réu nas áreas dos demais condôminos. Acolhido o pedido de que a parte ré não poderá exercer direito de retenção”. (TJRS, 70073318818, j. 07.12.2017).

 

(2) Citação dos interessados: Fixada a demarcação, todos os condôminos serão citados até o trânsito em julgado da sentença homologatória da divisão. Entretanto, se a ação já estiver revestida da coisa julgada, todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados serão citados.

 

(3) Terceiro prejudicado: Se sentença da ação divisória já tiver transitado em julgado, esta valerá como título executivo em favor do terceiro prejudicado que poderá se insurgir contra os condôminos ou seus sucessores, para ser ressarcido do prejuízo que sofreu.

 

(3) Todavia: “Encerrada, por sentença irrecorrida, a primeira fase da divisória (contenciosa), não mais se mostra admissível, já na segunda (executiva), reabrir-se a discussão de matéria relativa a existência e extensão de domínio sobre o imóvel comum. Havendo superposição aparente de domínio, aos terceiros, que se julgarem legítimos detentores de  propriedade de parte do terreno dividendo, cabe defende-la na via própria, mormente quando determinada, por decisão irrecorrida, a exclusão e desentranhamento de seus títulos dos autos da ação de divisão”. (STJ, REsp 13420 / GO, j. 27.10.1992).

 

 

Art. 573.  Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

Georreferenciamento: É localizar o imóvel é situar o imóvel rural no globo terreste através de coordenadas conhecidas com sistema de referencia é possível fazer um memorial descritivo do mesmo.

O georreferenciamento é obrigatório para cadastro de imóveis rurais na forma da  Lei 10267/01 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 5.5570  de 31 de outubro 2005.

 

(1) Levantamento topográfico: Caso o imóvel tenha passado por levantamento topográfico, de forma que esteja definida sua forma, dimensão e localização, constantes do registro competente, o juiz poderá dispensar a realização de prova pericial parta levantamento desses dados.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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