Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 914 e 915, caput do CPC/1973] (1)
§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §1º do CPC/1973] (2)
§3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §2º do CPC/1973] (3)
§5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §2º do CPC/1973] (3)
§6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §3º do CPC/1973]
(1) Exigir contas: Aquele que tenha o direito de exigir as contas ingressará com ação judicial, requerendo a citação de quem tenha o dever de prestá-las, para fazê-la ou apresentar contestação, no prazo de quinze dias.
(1) Na inicial da ação de prestação de contas, o autor deverá especificar detalhadamente os motivos da exigência das contas, devendo juntar documentação que possa comprovar as suas alegações. Neste sentido: “O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula nº 259/STJ). Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes”. (STJ, REsp 1318826 / SP, j. 19.02.2013). No mesmo sentido: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE”. (STJ, AgInt no AREsp 1065183 / PR, j. 21.11.2017).
(1) Contudo, em sentido contrário: “O direito do correntista de solicitar informações sobre lançamentos realizados unilateralmente pelo Banco em sua conta-corrente independe da juntada de detalhes sobre tais lançamentos na petição inicial. Precedente”. (STJ, AgRg no Ag 814417 / PR, j. 01.03.2007).
(1) Súmula 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
(2) Manifestação do autor: Tendo o réu prestado as contas, o autor terá o prazo de quinze dias para se manifestar, após o juiz verificará se é causa de julgamento antecipado ou saneá-lo, sobrevindo as demais fases. Neste sentido: “A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas. É possível a aglutinação das referidas fases quando o demandado, em sua contestação, reconhece seu dever de prestar as contas, apresentando-as de forma espontânea”. (STJ, REsp 1567768 / GO, j. 17.10.2017).
(2) Uma vez apresentadas as contas pelo réu, o autor que não concordar poderá impugná-las e deverá fundamentar as razões de sua discordância.
(3) Prestação de contas pelo réu: Caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá antecipar o julgamento de mérito. Assim, no caso de procedência do pedido, o réu será condenado à prestar as contas no prazo de quinze dias. Todavia, caso o réu permaneça inerte, as contas serão apresentadas pelo autor, tendo em vista, que o direito do réu apresentá-las precluiu. Neste sentido: “O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial em segunda fase de prestação de contas, consignou que, ainda que as contas prestadas pelo réu tivessem sido prestadas intempestivamente, não há imposição para que o juízo acolha as contas apresentadas pelo autor, devendo, segundo o que dispõe o art. 915, § 3º, do CPC/73, as contas serem julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial contábil”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 992083 / PR, j. 09.03.2017).
(3) Enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. [Dispositivo correspondente ao art. 917 do CPC/1973] (1)
§1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. [Dispositivo correspondente ao art. 917 do CPC/1973]
(1) Forma mercantil: As contas devem ser apresentadas, tanto pelo autor quanto pelo réu, observando-se a escrituração contábil, para melhor apuração dos dados. Neste sentido: “É necessário reexaminar provas para definir se as contas do réu foram ou não apresentadas na forma mercantil, como exige o Art. 917 do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 740483 / DF, j. 14.12.2006). Em igual sentido: “O Tribunal de origem consignou ter o BANCO apresentado as contas de forma mercantil, com demonstração da origem e evolução do débito, bem como exibido toda a documentação necessária”. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 763647 / SP, j. 21.09.2017).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Segundo a jurisprudência desta Corte, o rigor da norma quanto à prestação de contas na forma mercantil pode ser afastado caso as contas apresentadas atinjam a finalidade do processo, hipótese verificada nos autos. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 997634 / DF, j. 01.09.2015).
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 918 do CPC/1973] (1)
(1) Procedência da ação: Devidamente apurado o valor das contas o juiz decidirá por sentença, que valerá como título executivo judicial. Neste sentido: “Na ação de prestação de contas, mera estimativa do valor devido pelo réu não delimita o pedido. Assim, não é extra petita a sentença que, em segunda fase do processo, condena o réu em valor maior que tal estimativa”. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 676841 / PR, j. 14.11.2007).
Recurso: Da sentença que determina o saldo que é título judicial cabe apelação.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. [Dispositivo correspondente ao art. 919 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [Dispositivo correspondente ao art. 919 do CPC/1973]
(1) Dever de prestar contas em decorrência de encargo: Aquele que esteja na qualidade de inventariante, tutor, curador ou depositário tem o dever de prestar contas dos bens colocados sob sua administração. Sendo que, não prestadas as contas, o recusante será removido do encargo. Neste sentido: “A ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las, deve ser lida e interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros (obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram feitas, como foram feitas e por que o foram”. (STJ, REsp 1354347 / SP, j. 06.05.2014). Em igual sentido: “Em caráter geral, a jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”. (STJ, REsp 1274639 / SP, j. 12.09.2017).
(1) E ainda: “Cabe ao inventariante, independentemente da homologação de partilha, a prestação de contas em relação ao período em que exerceu tal mister, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que qualquer pessoa que tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas”. (STJ, AgRg no AREsp 522771 / SP, j. 27.04.2017).
Excelentes informações!
Quem recebe pensão alimentícia de menor é obrigado a prestar contas nos teros do art. 551 do CPC ou esta prestação pode ser dispensada?