Capítulo II – Da Ação de Exigir Contas(art. 550 a 553)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

2
12467

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 914 e 915, caput do CPC/1973] (1)

§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §1º do CPC/1973] (2)

§3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §2º do CPC/1973] (3)

§5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §2º do CPC/1973] (3)

§6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. [Dispositivo correspondente ao art. 915, §3º do CPC/1973]


 

(1) Exigir contas: Aquele que tenha o direito de exigir as contas ingressará com ação judicial, requerendo a citação de quem tenha o dever de prestá-las, para fazê-la ou apresentar contestação, no prazo de quinze dias.

 

(1) Na inicial da ação de prestação de contas, o autor deverá especificar detalhadamente os motivos da exigência das contas, devendo juntar documentação que possa comprovar as suas alegações. Neste sentido: “O STJ firmou  entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula nº 259/STJ). Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes”. (STJ, REsp 1318826 / SP, j. 19.02.2013). No mesmo sentido: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE”. (STJ, AgInt no AREsp 1065183 / PR, j. 21.11.2017).

 

(1) Contudo, em sentido contrário:  “O direito do correntista de solicitar informações sobre lançamentos realizados unilateralmente pelo Banco em sua conta-corrente independe da juntada de detalhes sobre tais lançamentos na petição inicial. Precedente”. (STJ, AgRg no Ag 814417 / PR, j. 01.03.2007).

 

(1) Súmula 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.

 

(2) Manifestação do autor: Tendo o réu prestado as contas, o autor terá o prazo de quinze dias para se manifestar, após o juiz verificará se é causa de julgamento antecipado ou saneá-lo, sobrevindo as demais fases. Neste sentido: “A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas. É possível a aglutinação das referidas fases quando o demandado, em sua contestação, reconhece seu dever de prestar as contas, apresentando-as de forma espontânea”. (STJ, REsp 1567768 / GO, j. 17.10.2017).

 

(2) Uma vez apresentadas as contas pelo réu, o autor que não concordar poderá impugná-las e deverá fundamentar as razões de sua discordância.

 

(3) Prestação de contas pelo réu: Caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá antecipar o julgamento de mérito. Assim, no caso de procedência do pedido, o réu será condenado à prestar as contas no prazo de quinze dias. Todavia, caso o réu permaneça inerte, as contas serão apresentadas pelo autor, tendo em vista, que o direito do réu apresentá-las precluiu. Neste sentido: “O  Tribunal  de  origem,  ao  negar  provimento  ao  agravo  de instrumento  interposto  contra decisão que determinou a produção de prova  pericial  em  segunda  fase de prestação de contas, consignou que,  ainda que as contas prestadas pelo réu tivessem sido prestadas intempestivamente,  não  há  imposição  para  que  o juízo acolha as contas apresentadas pelo autor, devendo, segundo o que dispõe o art. 915,  §  3º,  do CPC/73, as contas serem julgadas segundo o prudente arbítrio  do  juiz,  que  poderá  determinar  a  realização de exame pericial contábil”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 992083 / PR, j. 09.03.2017).

 

(3) Enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”.

 

 

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. [Dispositivo correspondente ao art. 917 do CPC/1973] (1)

§1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. [Dispositivo correspondente ao art. 917 do CPC/1973]


 

(1) Forma mercantil: As contas devem ser apresentadas, tanto pelo autor quanto pelo réu, observando-se a escrituração contábil, para melhor apuração dos dados. Neste sentido: “É necessário reexaminar provas para definir se as contas do réu foram ou não apresentadas na forma mercantil, como exige o Art. 917 do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 740483 / DF, j. 14.12.2006). Em igual sentido: “O Tribunal de origem consignou ter o BANCO apresentado as contas de forma mercantil, com demonstração da origem e evolução do débito, bem  como  exibido toda a documentação necessária”. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 763647 / SP, j. 21.09.2017).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Segundo a jurisprudência desta Corte, o rigor da norma quanto à prestação de contas na forma mercantil pode ser afastado caso as contas apresentadas atinjam a finalidade do processo, hipótese verificada nos autos. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 997634 / DF, j. 01.09.2015).

 

 

Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 918 do CPC/1973] (1)


 

(1) Procedência da ação: Devidamente apurado o valor das contas o juiz decidirá por sentença, que valerá como título executivo judicial. Neste sentido: “Na ação de prestação de contas, mera estimativa do valor devido pelo réu não delimita o pedido. Assim, não é extra petita a sentença que, em segunda fase do processo, condena o réu em valor maior que tal estimativa”. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 676841 / PR, j. 14.11.2007).

Recurso: Da sentença que determina o saldo que é título judicial  cabe apelação.

 

 

Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. [Dispositivo correspondente ao art. 919 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [Dispositivo correspondente ao art. 919 do CPC/1973]


 

(1) Dever de prestar contas em decorrência de encargo: Aquele que esteja na qualidade de inventariante, tutor, curador ou depositário tem o dever de prestar contas dos bens colocados sob sua administração. Sendo que, não prestadas as contas, o recusante será removido do encargo. Neste sentido: “A ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las, deve ser lida e interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros (obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram feitas, como foram feitas e por que o foram”. (STJ, REsp 1354347 / SP, j. 06.05.2014). Em igual sentido: “Em  caráter  geral,  a jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento  de  que a prestação de contas é devida por aqueles que administram  bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. No  tocante  especificamente  à  relação  decorrente  do  fim da convivência  matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de  corpos,  o  cônjuge  que estiver na posse ou na administração do patrimônio   partilhável   –   seja  na  condição  de  administrador provisório,  seja  na  de  inventariante  –  terá o dever de prestar contas  ao  ex-consorte.  Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança  entre  os  cônjuges,  aquele  titular de bens ou negócios administrados   pelo   outro  tem  o  legítimo  interesse  ao  pleno conhecimento   da  forma  como  são  conduzidos,  não  se  revelando necessária  a  demonstração  de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”. (STJ, REsp 1274639 / SP, j. 12.09.2017).

 

(1) E ainda: “Cabe ao inventariante,  independentemente  da  homologação  de partilha, a prestação de contas em relação ao período em que exerceu tal  mister, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que  qualquer  pessoa  que  tiver  de fato administrado bem alheio é parte  passiva  legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas”. (STJ, AgRg no AREsp 522771 / SP, j. 27.04.2017).

 

Artigo anteriorCapítulo I – Da Ação de Consignação em Pagamento(art. 539 a 549)
Próximo artigoSeção I – Disposições Gerais(art. 554 a 559)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Quem recebe pensão alimentícia de menor é obrigado a prestar contas nos teros do art. 551 do CPC ou esta prestação pode ser dispensada?

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui