Art. 14: É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Caem em domínio público às obras cujo prazo de proteção relativo aos direitos patrimoniais se expirou (ver artigos 41 a 45 desta norma), dos autores desconhecidos e dos autores falecidos que não tenham deixado sucessores. Consequentemente, as obras em domínio público não necessitam de autorização para adaptação, tradução, arranjo ou orquestração por quem quer que tenha interesse em fazê-la. No entanto, uma vez traduzida uma obra estrangeira já em domínio público para o português, por exemplo, o resultado final dessa tradução – assim considerado agora um obra nova – não pode ser utilizado sem autorização expressa do agora autor da tradução. É relevante dizer que cada tradução envolve diferente forma de interpretação da obra original (criação do espírito), respeitados evidentemente os conceitos e regras comuns gramaticais da língua original e a traduzida.